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terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo no Brasil



O Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo é uma data registrada em homenagem aos auditores fiscais do Trabalho, Eratóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares Lage, Nelson José da Silva e Aílton Pereira de Oliveira que foram assassinados enquanto fiscalizavam fazendas suspeitas de submeter trabalhadores a condições análogas à Escravidão na zona rural de Unaí, estado de Minas Gerais, em 28 de janeiro de 2004 (episódio conhecido como Chacina de Unaí). 

    De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, classifica-se como trabalho escravo as "situações em que as pessoas são coagidas a trabalhar por meio do uso de violência ou intimidação, ou até mesmo por meios mais sutis, como a servidão por dívidas, a retenção de documentos de identidade ou ameaças de denúncia às autoridades de imigração".

Para denunciar trabalhos em condições análogas à escravidão, entre em contato com o canal de atendimento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: Disque 100 


O que diz o Código Penal Brasileiro?

De acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, são elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta a danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele). Os elementos podem vir juntos ou isoladamente.

Não é apenas a ausência de liberdade que faz um trabalhador escravo, mas sim de dignidade. Todo ser humano nasce igual em direito à mesma dignidade. E, portanto, nascemos todos com os mesmos direitos fundamentais que, quando violados, nos arrancam dessa condição e nos transformam em coisas, instrumentos descartáveis de trabalho. Quando um trabalhador mantém sua liberdade, mas é excluído de condições mínimas de dignidade, temos também caracterizado trabalho escravo. 

A punição para o trabalho escravo no brasil é determinada no artigo 149 do Código Penal. Sua definição ocorre no caput do artigo, onde se pode ler o seguinte:
“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.”

É importante observar, no texto, que o trabalho escravo deixa de ser determinado como o modelo do passado. Não é necessário haver senzala e castigo físico – são necessárias condições degradantes de trabalho. 

A pena prevista para a prática é de dois a oito anos, multa e pena adicional correspondente à violência praticada sobre o trabalhador. Além disso, a pena é acrescida em 50% se o crime for praticado contra menores de idade ou por motivos discriminatórios, seja pode cor, etnia, religião ou qualquer outro.



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