O direito à
aposentadoria especial é concedido ao segurado que exerce uma atividade
especial, também chamada de "atividade insalubre".
Mas, isso não
significa que todo o trabalhador que recebe adicional de insalubridade no seu
contracheque tenha direito à aposentadoria especial.
Pode até ser que
ele realmente trabalhe em condição especial, com adicional de insalubridade.
Porém, para fins previdenciários essa questão não tem relação direta com os
itens relacionados no holerite.
Isso porque não
podemos misturar um direito trabalhista (adicional de insalubridade) com um
direito previdenciário (aposentadoria especial). Perante o INSS, a comprovação
da atividade especial costuma ser um dos maiores desafios para o segurado.
Você pode até
desempenhar uma função reconhecidamente insalubre, com evidente potencial de
risco à saúde, recebendo o adicional de insalubridade, e ainda assim enfrentar
grandes dificuldades pelo caminho.
Dada a
complexidade dos documentos exigidos e as diferentes interpretações acerca da
legislação que regula a matéria. É grande o volume de pedidos negados pelo INSS
na esfera administrativa.
Em muitos casos, a
negativa é até indevida. Não é à toa que a maioria dos trabalhadores acaba
recorrendo à justiça para garantir seus direitos.
É importante que você não desista de
reivindicar seus direitos por conta de uma negativa do INSS. O entendimento na
esfera judicial é diferente e são muitas as decisões favoráveis ao trabalhador.
Portanto, procure o auxílio de um profissional especializado!
Neste artigo
apresentaremos as principais informações sobre como obter a sua aposentadoria
especial. Para que o adicional de insalubridade não seja seu único argumento.
Confira!
Você sabe o que é a Aposentadoria Especial que dispõe no Art.57 da Lei 8.213/1991?
Esse é um benefício concedido ao trabalhador
que, no exercício de sua função, fica exposto de forma contínua e ininterrupta
a agentes nocivos ou perigosos à saúde, à integridade física e à vida (químicos, físicos,
biológicos, entre outros), em níveis acima dos permitidos legalmente.
Atualmente, a vantagem desse benefício é a
redução do tempo de contribuição, que varia de acordo com o grau de risco ou
com a nocividade da atividade exercida.
Dependendo do grau de nocividade do agente ao
qual o trabalhador fica exposto, o tempo de atividade necessário para garantir
o benefício pode ser de 15, 20 ou 25 anos.
Outra vantagem é que o valor do benefício é
calculado sem a interferência do “Fator Previdenciário”, o que resulta num
acréscimo bastante significativo.
Porém, o texto base da Reforma da Previdência, aprovado em
primeiro turno, apresentou modificações quanto aos requisitos para concessão de
aposentadoria especial:
“Idade mínima de 55 anos em atividade especial que
demande 15 anos de contribuição; 58 anos para 20 anos de contribuição em
atividade especial e 60 anos quando se tratar de atividade especial que
necessite de 25 anos de contribuição”.
É justamente essa fixação de idade mínima que
que tem gerado grande polêmica. A crítica está
no fato de que, ao continuar laborando por um maior número de anos em atividade
de risco, a finalidade da norma estaria perdida, uma vez que seu intuito era de
minimizar a exposição aos agentes nocivos.
O que determina o tempo exigido de cada trabalhador?
Os períodos mínimos são
estabelecidos de acordo com a agressividade que o trabalhador esteve exposto.
Na tabela
abaixo é possível verificar o tempo mínimo de exercício da atividade especial
exigido, de acordo com a atividade:
Obs.: Em algumas situações específicas, quando o trabalhador é exposto a agentes muito agressivos, é possível antecipar a aposentadoria especial.
Posso continuar trabalhando após minha Aposentadoria Especial ser concedida?
Uma dúvida recorrente gira em torno da
possibilidade de se continuar trabalhando após se conseguir o benefício. A lei
8.213/91 estabelece que o benefício especial pode ser cancelado caso a pessoa
continue exercendo a atividade nociva que motivou a aposentadoria antecipada.
Todavia, esse impedimento foi derrubado pelo Recurso Extraordinário n.º 788.092, reconhecido como de repercussão geral pelo plenário da Suprema Corte. Isso significa que, apesar da restrição da lei, a jurisprudência permite que o profissional permaneça trabalhando. Garantindo aos contribuintes o livre exercício da profissão.
Todavia, esse impedimento foi derrubado pelo Recurso Extraordinário n.º 788.092, reconhecido como de repercussão geral pelo plenário da Suprema Corte. Isso significa que, apesar da restrição da lei, a jurisprudência permite que o profissional permaneça trabalhando. Garantindo aos contribuintes o livre exercício da profissão.
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