Em decorrência da inadimplência das contribuições à Previdência Própria
do Município (PICOSPREV), os Servidores aprovados no Concurso Público de 2004 e
reintegrados no ano de 2014 ingressaram com ação judicial requerendo o
cumprimento integral do acordo no qual a Administração se comprometeu a
repassar à Previdência Própria do Município o retroativo referente ao período
de 10 anos em que esses trabalhadores estiveram afastados de suas funções.
No total, foram 111 servidores reintegrados que obtiveram aprovação no
Concurso Público realizado pela Prefeitura de Picos no ano de 2002 e nomeados
em dezembro de 2004. No entanto, foram exonerados dos seus cargos por
intermédio de um decreto expedido pelo então prefeito, Gil Paraibano, em
janeiro de 2005.
Na época, insatisfeitos com essa decisão, os servidores ingressaram com
os devidos processos na Justiça Estadual sendo, após 10 anos de luta,
reintegrados aos seus respectivos cargos, após um acordo feito com o então
prefeito, Kleber Eulálio, no ano de 2014. Nesse acordo, os reintegrados
abdicaram dos salários referentes ao período que deveriam estar trabalhando e,
em compensação, o Município se comprometia a fazer o repasse retroativo à
Previdência, o que nunca foi cumprido.
Em outras palavras, os efeitos previdenciários, que deveriam constar
desde dezembro de 2004, ficaram apenas no papel, ou seja, esses servidores nada possuem a título de
recolhimentos previdenciários e, conforme várias denúncias, o “rombo” já
ultrapassa valores milionários. A
gravidade é tamanha que já existem vários servidores com tempo e idade mínima
para se aposentar e não conseguem usufruir do benefício por causa da
inexistência de contribuições previdenciárias junto ao Fundo Próprio de
Previdência do Município.
O dano aos servidores é evidente e inegável. Todos esses
servidores tem uma quantia fixa descontada em suas remunerações, porém os
repasses desses recolhimentos não são efetuados ao Fundo Próprio de
Previdência. Em resumo: todos os meses acontece o desconto
na folha de pagamento sem que haja o devido repasse a Previdência Própria, o
que caracteriza crime de apropriação indébita, conforme art. 168 do Código
Penal Brasileiro.
Os servidores estão, gradativamente, atingindo as condições para a tão sonhada aposentadoria mas, na prática, não há recolhimentos previdenciários que lhes garantam a concessão do benefício, razão pela qual sofrem dano de ordem moral e devem ser indenizados pelo ente público responsável, nos termos do inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal.
Buscando solucionar o problema, assessoria jurídica do SINDSERM já está
tomando as devidas providências com o protocolo das respectivas demandas
individuais, com pedido liminar, pois a dívida previdenciária se
renova a cada mês e o Gestor Público não manifesta interesse em soluciona-la,
ao passo que, diariamente, inúmeros servidores necessitam do Fundo
Previdenciário Municipal para requerer benefícios, desde auxílios a pensões e
aposentadorias, sendo mais um dos motivos pelos quais se faz necessária
a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que as contas do
ente público municipal sejam bloqueadas, com os valores respectivos ao débito
previdenciário transferidos para o destino devido que é ao FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PICOS – PI (PICOSPREV).
ENTENDA O CASO
A Prefeitura Municipal de Picos realizou, por meio do Edital nº
002/2002, o Concurso Público para provimento de vários cargos na Administração
Pública Municipal. Os servidores aprovados no referido certame foram nomeados,
empossados e entraram em exercício, regularmente, no de 2004.
Entretanto, no início de 2005, ao assumir a Gestão Municipal, o então
prefeito, Gil Marques de Medeiros, publicou o Decreto Municipal nº 01/2005,
anulando a admissão de todos os aprovados. Inconformados, os servidores
procuraram, à época, o amparo judicial, sendo que, após 10 anos (de 2013 para
início de 2014) já na gestão do ex-prefeito, Kleber Dantas Eulálio, realizou-se
um acordo extrajudicial com a maioria dos servidores.
Nesse contexto, objetivamente, o referido acordo extrajudicial tratou da
reintegração dos servidores (nomeação, posse e imediato exercício), a
contar de 23 de dezembro de 2004, somente para efeitos previdenciários, ou
seja, com renúncia das verbas e vantagens pecuniárias retroativas.
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