É um benefício previdenciário garantido pelo Fundo de Amparo ao
Trabalhador — FAT. Trata-se de vantagem temporária concedida, em regra, ao
empregado dispensado sem justa causa. No âmbito dos seus destinatários, além de
empregados urbanos, rurais e domésticos, incluem-se também, embora em
circunstâncias peculiares, os pescadores artesanais no período em que as pescas
são proibidas para propiciar a procriação das
espécies, e os trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou da
condição análoga à de escravo.
O programa de seguro-desemprego tem como finalidade: prover
assistência financeira temporária ao desempregado; e auxiliar o trabalhador na
busca ou na preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de
orientação, recolocação e qualificação profissional.
Para ter direito ao seguro-desemprego, o empregado deverá
comprovar, cumulativamente: ter sido dispensado sem justa causa; ter recebido
salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às
jurídicas; ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à
jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos trinta e seis meses que
antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do
seguro-desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de
prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social, excetuado o auxílio-acidente e a pensão por morte; e não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Fundamentação:
Artigos 7º, II, e 201, III,
da Constituição FederalLei nº 7.998/90
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