O Tribunal de Contas
do Piauí (TCE-PI) constatou descumprimento da carga horária em algumas
escolas municipais após auditoria feita pela Divisão de Fiscalização da
Educação do TCE/PI, no final do ano de 2019.
Essa situação alertou o TCE a
chamar a atenção dos gestores municipais, de norte a sul do estado, para o
cumprimento dos critérios legais mínimos que devem ser obedecidos "para
garantir a presença dos alunos dentro da sala de aula, conforme o artigo 24 da
Lei nº 9.394/96".
O alerta acontece às vésperas
do início do ano letivo de 2020 para as devidas correções no calendário
escolar. Nesse sentido, o presidente do
TCE/PI, conselheiro Abelardo Pio Vilanova, "expediu recomendação a todos
os prefeitos e à Secretaria Estadual de Educação, alertando
para a situação e orientando para que sejam adotadas as devidas providências
para a garantia do mínimo de 800 horas anuais, distribuídos por 200 dias
letivos de efetivo trabalho escolar para os alunos dos ensinos Fundamental e
Médio".
O TCE também chama a atenção
para que seja respeitada a "jornada escolar diária no Ensino Fundamental
de quatro ou mais horas de efetivo trabalho por parte dos alunos, ou seja, 240
minutos dentro da sala de aula. Importante destacar que o cumprimento dos dias
letivos não desobriga o dever de obediência à carga horária mínima e
vice-versa".
O Tribunal ressalta que o
descumprimento poderá levar a reprovação das contas municipais: "os
gestores, municipais ou estaduais, que não garantirem o cumprimento mínimo de
800 horas anuais, distribuídos por 200 dias letivos de efetivo trabalho
escolar, com o aluno dentro de sala de aula, podem sofrer sanções que vão desde
a realização de auditorias especializadas pelo TCE/PI à reprovação parcial ou
total no julgamento das contas além do pagamento de multas",
explica.
Auditoria
O TCE destacou que a
"inspeção detectou ainda a existência de diversos motivos utilizados em
algumas escolas e que contribuem para um déficit ainda maior do não cumprimento
dos dias letivos mínimos obrigatórios".
Citou-se como exemplo para
o descumprimento da carga horária anual: "a paralisação ou greve de
servidores; escrituração escolar; entrega de resultado ou reuniões com pais e
mestre; enchentes; falecimento de munícipe; desabastecimento de água ou energia
elétrica; gozo de folga em razão de prestação de serviço junto à Justiça
Eleitoral, falta de merenda escolar, reuniões de planejamento, liberação do
aluno após a prova, dentre outros".
O Conselheiro substituto,
Jaylson Campelo, relator do processo de inspeção, ficou assustado com o
resultado encontrado: "a auditoria mostrou uma série de problemas que
resultam na retirada do direito do aluno de estar em sala de aula. Nós
entendemos perfeitamente que todas as escolas estão sujeitas a situações que
fogem do controle da diretoria ou dos professores. Contudo, isso não pode
prejudicar o aluno de forma alguma”, pondera.
Presença em sala
O Conselheiro, Jaylson Campelo
ressalta a importância da presença do aluno em sala de aula como elemento fundamental
para o aprendizado. Ele argumenta que "especialistas em educação afirmam
com toda convicção que o tempo de aula do aluno influencia diretamente no seu
aprendizado e no seu rendimento escolar".
"Esse tempo mínimo está determinado na
Lei. Garantir a presença mínima obrigatória deve ser um objetivo dos prefeitos,
dos secretários de educação, dos diretores e dos professores. Se faltou
energia, água, merenda ou qualquer outro problema, aquele dia de aula precisa
ser reposto. A obrigatoriedade é de 4 horas de aula em sala, por dia letivo, no
mínimo. Quando isso não ocorre por completo, independente do motivo, aquele dia
não pode contar como cumprido no calendário”, acrescenta.
Fonte: Tribunal de Contas do
Estado do Piauí
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