O Desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí, Oton Mário José Lustosa
Torres, em decisão monocrática, revogou a medida liminar em que
determina à prestação dos serviços de Saúde, no percentual de 60% dos
serviços regulares e de 100% do pessoal dedicado ao atendimento de urgência e
emergência hospitalar. Em outras palavras, com essa nova decisão, o
Desembargador reconhece que a greve é legal e legítima, pois a Gestão Municipal
vem, reiteradamente, retendo de forma dolosa o salário da categoria e
frustrando as negociações de acordo que beneficie às partes envolvidas.
Ele argumenta que a nova decisão judicial está fundamentada na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que aponta 5 (cinco) critérios
para se declarar a legalidade do movimento grevista: I. comprovação de estar
frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via
arbitral; II. notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou
72 horas no caso de atividades essenciais; III. realização de assembleia geral
com regular convocação e quórum para a definição das reivindicações da
categoria e a deliberação sobre a deflagração do movimento grevista; IV. a
manutenção dos serviços essenciais e; V. cessação da paralisação após a
celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Portanto, em análise dos autos do processo, constatou-se:
- Que os acordos realizados entre as
partes perante a representação do Ministério Público foram descumpridos pelo
Município;
- Que restaram frustradas as tentativas
de composição perante a Justiça do Trabalho;
- O Sindicato demonstrou a realização
de assembleia com regular convocação e quórum para definição das reivindicações
da categoria e a deliberação sobre a deflagração do movimento grevista e;
- Ademais, que houve
notificação da paralisação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas
conforme afirmado pelo ente público requerente.
Em suma, o Sindicato deliberou, respeitou e acatou pela manutenção de
30% (trinta por cento) dos serviços essenciais de modo que cumprisse a decisão
proferida por este Relator. Assim, em conformidade pelo que consta nos autos,
até o presente momento, NÃO SE CONFIGURA ILEGAL A GREVE DEFLAGRADA pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos – SINDSERM.
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