A demissão pode ocorrer de
algumas maneiras. No presente artigo trataremos apenas de demissão sem justa
causa, isto é, na qual o empregado é mandado embora pelo empregador
sem nenhum motivo legal que justifique sua dispensa.
Primeiramente, frise-se que todos os valores
elencados abaixo devem ser pagos em até 10 dias corridos contados do término do
contrato de trabalho, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou
indenizado, conforme art. 477, § 6º da CLT, sob pena de ter
que pagar uma multa no valor de um salário do empregado para ele, o que é uma
novidade trazida pela reforma trabalhista (Lei Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017).
O saldo de
salário
Você tem o direito de receber pelos dias em que trabalhou no mês da
demissão. Trabalhou apenas 10 dias? Você tem o direito de receber um terço do
seu salário mensal.
Anotação da Carteira
Caso o seu empregador não tenha anotado todo o período que você
trabalhou na sua carteira de trabalho, você tem o direito de que ele faça esta
anotação de forma retroativa, referente a todo o período laborado, orientação
esta que foi reforçada pela reforma trabalhista no art. 477 da CLT.
Aviso prévio
Quando você é demitido sem justa causa, o
empregador pode conceder dois tipos de aviso prévio: o indenizado ou o
trabalhado.
No aviso
prévio trabalhado, o empregador
deve conceder 30 dias, acrescidos de 03 dias para cada ano que o funcionário
trabalhou na empresa, conforme art. 1º, § único, da Lei
nº 12.506, de 11 de Outubro de 2011, nos quais o funcionário continuará
trabalhando na empresa com carga horária reduzida em duas horas diárias, ou com
07 dias a menos de trabalho, conforme art. 488, § único.
No aviso
prévio indenizado, o empregador
deve adimplir o valor equivalente aos dias de aviso prévio que o empregado
teria direito, como já exemplificado no tópico anterior. Cumpre salientar que
este período equivalente ao valor doa viso prévio é considerado como tempo
trabalhado e tem seus reflexos em todas as demais verbas deste artigo.
Férias e 13º
proporcionais
De acordo com o
art. 146 da CLT e demais dispositivos, quando o empregado é
demitido ele tem direito de receber o valor referente as férias que teve
direito e não gozou e do valor a título de férias proporcionais. Aliás, o valor anual das férias é um salário
inteiro mais um terço. Então, quem sai da empresa deve receber as
férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados, sendo importante frisar
que o mês entra na conta se você trabalhou mais que 14 dias.
Enquanto isto, o 13º também deve
ser pago de maneira proporcional: ele nada mais é do que uma bonificação
salarial natalina concedida ao funcionário no final do ano, mas que é calculada
mensalmente. Então o empregado tem o direito de receber o valor do 13º salário
proporcional aos meses em que trabalhou.
Inclusive, mesmo
que a reforma trabalhista tenha aumentado a possibilidade de negociação entre
empregador e empregado, o pagamento do 13º salário é um direito que continua
valendo e que não poderá ser retirado nem por negociação coletiva, vide
art. 611-B, inciso V da CLT.
Liberação das
Guias do Seguro Desemprego
Se você tinha mais de 12 meses de carteira
assinada quando foi demitido sem justa causa, o seu empregador possui a OBRIGAÇÃO de te fornecer as guias para
dar entrada no pedido de seguro desemprego.
Inobstante, com
o advento da reforma trabalhista, caso o empregador de baixa na carteira do
empregado e comunique a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento
das verbas rescisórias, a CTPS e a movimentação da conta vinculada no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço são documentos hábeis para requerer o benefício do
seguro desemprego. (art. 477, § 10º, CLT)
Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Por fim, o empregador precisa pagar uma multa
de 40% do saldo do FGTS que ele depositou em todo o período que você trabalhou
para ele, assim como deve lhe fornecer as guias para sacar todo o montante que
depositou durante o contrato de trabalho. (art. 477, § 8º, CLT)
Frise-se que neste artigo não foi falado
sobre eventuais outros direitos que o
empregado possa ter direito, como horas extras, adicional de
periculosidade, adicional de insalubridade, horas in etinere.
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