Em resposta a Notícia de Fato apresentada pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Picos – SINDSERM, o Ministério Público do Trabalho, por
meio do Procurador Dr. Carlos Henrique Pereira Leite, emitiu no dia 30 de
agosto, o despacho de “apreciação prévia” acatando a denúncia e
recomendando a instauração de inquérito civil específico e a designação
de audiência administrativa, com a notificação do gestor municipal, da
assessoria jurídica e da Secretaria de Educação.
A Notícia de Fato protocolada pelo SINDSERM relata as irregularidades
presentes nas Escolas Municipais de Picos e é resultado do esforço coletivo dos
Diretores(as) do Sindicato que se propuseram a lutar por melhorias para a
saúde, segurança, condições e relações de trabalho aos professores, alunos e demais
trabalhadores envolvidos no processo educacional. As demandas foram constatadas
por meio de questionários, registros fotográficos, diálogo com a direção e
parte dos servidores.
O Sindicato reforça o compromisso em dar continuidade as visitas com o
objetivo de verificar in locu as condições de trabalho,
a estrutura física e as demandas dos trabalhadores. Desse modo, em breve
concluiremos visitas a todas 61 (sessenta e uma) unidades escolares do
município e, posteriormente, protocolaremos a segunda parte do relatório.
Durante a manhã
dessa terça-feira, 02 de outubro, o Assessor Jurídico do SINDSERM, Dr. Giovani
Madeira, realizou reunião com as professoras aposentadas pela Secretaria
Municipal de Educação de Picos para tratar de assuntos de interesses da
categoria como, por exemplo, a implantação da Mudança de Nível.
Na oportunidade,
Dr. Giovani Madeira argumentou que apesar da Lei Municipal que instituiu a
criação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários da Educação ser do ano
2008, os(as) professores(as) que estão na ativa só foram contempladas
com o percentual de 5% Mudança de Nível a partir dos meses de abril e agosto
deste ano de 2018.
Critérios para a Mudança de Nível as Professoras Aposentadas
- Quem se
aposentou antes da data da Lei de 2012, não tem direito adquirido. Só se pode
exigir a partir da implementação da Lei;
- Quem se
aposentou no ano de 2012, teoricamente, tem direito ao percentual de 5% de
acréscimo. Quem se aposentou a partir do ano de 2016, teoricamente, tem direito
ao percentual de 10% de acréscimo;
- A Assessoria
Jurídica do SINDSERM irá pleitear esses percentuais mediante substituição
processual na Justiça em nome de toda a categoria;
- O Sindicato
não desiste dos outros 5% que os professores têm por direito, pois a Mudança de
Nível não pode ser substituída por outras vantagens (como o anuênio), como
pressupõe a Administração Municipal;
- O Anuênio foi
criado em uma Lei e, para extingui-la (ou congelar), necessita-se de uma nova
Lei revogando a Lei anterior. O Município congelou o anuênio através de parecer
do Procurador do Município, mas o correto seria se fosse em Projeto de Lei
encaminhado e votado pelos vereadores da Câmara Municipal na época.
Os(as) Professores(as)
interessados(as) em ingressar com o processo de “Mudança de Nível” na Justiça
devem se dirigir a sede do Sindicato (localizada na Rua Joaquim Viana, nº 737,
bairro Passagem das Pedras, próximo a ponte da Passagem Molhada), trazendo a
seguinte documentação:
- CPF e RG;
- Termo de Posse;
- Comprovante de Residência;
- Contracheque (2012 e atual de
2018);
- O termo de aposentação e
declaração.
A Mudança de Nível conforme descreve no Plano de Carreiras, Cargos e Salários da Educação (2.292/2008)
Segundo o Plano de Cargos,
Carreira e Salários da Educação (Lei Municipal, nº 2.292/2008), a comprovação
de conclusão de cursos de aperfeiçoamento na área de atuação (uma comprovação
de conclusão de curso a cada 3 anos), e, na falta de oferecimento de tais
cursos por parte do Município, o tempo de serviço (a cada 4 anos), enseja a
profissional do Magistério a percepção de acréscimo no percentual de 5% sobre o
vencimento base.
A Mudança de Nível (ou
Progressão) é direito adquirido dos professores do Município e prevê a
implantação de 5% de aumento no salário-base da categoria conforme fundamenta o
Plano de Carreiras, Cargos e Salários da Educação (Lei Municipal nº 2.292/2008)
nos seus artigos 37 a 40.
Art. 37 – A progressão é a passagem do titular de um nível para outro
imediatamente superior dentro da respectiva classe. A progressão funcional fica
condicionada:
I – à
avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem
fixados em lei específica;
II – à
comprovação de conclusão de cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de
atuação num total de 160 (cento e sessenta) horas-aulas, admitindo-se apenas o
somatório de cursos de, no mínimo, quarenta horas-aulas;
III – ao tempo
de serviço
Art. 38 – A elevação de um nível a outro, o titular do magistério fará jus a
um acréscimo de 5% (cinco por cento do vencimento base)
Parágrafo
único: para o somatório de que trata o
inciso II do art.37 será considerado o período de 10 anos anteriores, para os
profissionais do magistério efetivos até a data da homologação desta lei e
considerar-se-á o período de 05 (cinco) anos para os novos profissionais
investidos no cargo, desde que não esteja em estágio probatório.
Art. 39 – A não oferta de oportunidades e condições de atualização e
aperfeiçoamento pela Secretaria Municipal da Educação garante a progressão pelo
critério de tempo de serviço, a cada intervalo de 04 (quatro) anos de efetivo
exercício.
Art. 40 – O Município deve oferecer oportunidades e condições de atualização
e aperfeiçoamento periodicamente favorecendo o cumprimento do inciso II, Art.
37.
Art. 41 – O condicionamento para a progressão funcional de que trata os
incisos I e II do artigo 37 ocorrerão concomitantemente, podendo considerar-se
apenas o que trata do inciso II em face da inexistência da Lei específica
regulamentadora da avaliação de desempenho.
§ 1° - O interstício de mudança de nível
pode ser de três em três anos considerando os critérios estabelecidos nos
itens I e II do artigo 37 ou de quatro em quatro anos considerando a contagem
de tempo de serviço.
§ 2° -
A elevação de um nível a outro pelos critérios do inciso I e II do artigo 37,
antecipa a chegada ao nível final da carreira.
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