No último concurso público
realizado pelo Município de Picos-PI, através do Edital 001/2015, foram
ofertadas diversas vagas para Motorista Socorrista, Técnico de
Enfermagem, Médico Plantonista e Rádio Operador, cargos estes que devem compor
a categoria de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Porém,
ainda hoje, estes cargos não estão contemplados pelo Plano de Cargos, Carreira
e Salários da Saúde.
Na reunião com o Prefeito, os(as)
representantes do Sindicato propuseram a inclusão da categoria SAMU e da
categoria dos Enfermeiros Ambulatoriais ao referido Plano de Carreira da Saúde
(Lei Municipal 2.587/2014), pois assim essas categorias progredirão na
carreira, bem como reivindicaram a equiparação salarial dos servidores que
exercem as mesmas funções pela Secretaria Municipal de Saúde.
A equiparação é uma luta antiga
do Sindicato, pois não justifica que servidores que desempenhem as mesmas
funções e a mesma carga horária possuam salários diferenciados. A exemplo
disso, os 6 (seis) Enfermeiros do SAMU possuem remunerações inferiores aos Enfermeiros
Ambulatoriais. Portanto, a proposta de equiparação prevê a isonomia salarial
entre servidores que exercem o mesmo cargo (ou categoria) e recebem salários
diferenciados.
Em resposta a nossa
reivindicação, o Prefeito, Walmir Lima, em conjunto com o Procurador Geral
do Município, Dr. Maycon Luz, encaminhará a Lei que instituiu a criação dos
cargos de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no último
Concurso Público Municipal para debater com o atual Secretário de Saúde, Dr. Waldemar
nos Santos Junior, e sua equipe.
Complementação salarial dos Motoristas da Saúde
No mês de
junho do ano passado, 14 motoristas da Saúde foram prejudicados com a decisão
da atual Gestão Municipal em retirar o valor de R$534 reais as complementações salariais
que eram acrescentadas as remunerações desses servidores desde o ano de 2012.
A proposta do Sindicato é da retomada dos R$ 534,00 reais aos
salários destes servidores, pois esses trabalhadores estão resguardados pelo
Art. 5 da Constituição Federal que garante:
I) DO DIREITO ADQUIRIDO:
Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado
constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º. A
Constituição Federal restringe-se em descrever, in verbis: “A lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” A
LICC declara, in verbis: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu
titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício
tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem.”
Já o Prefeito propôs
possibilidades de acordo nos seguintes termos:
- Reduzir o valor da complementação para R$ 350 reais;
- Com esse valor, o Município pretende economizar R$ 1.870 reais
entre os 14 motoristas;
- Implantar o valor no mês de fevereiro do próximo ano sem a
cobrança de retroativo.
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