O Ministério Público do Trabalho de Picos realizou na tarde dessa
segunda-feira, 19 de março, palestra acerca das causas e consequências
provocadas pela Reforma Trabalhista sancionada pelo atual Governo e que
entraram em vigor a partir de novembro de 2017.
A palestra foi conduzida pelo Procurador do Trabalho, Dr. Carlos
Henrique Pereira, e destinada a representantes sindicais, assessores de
contabilidade e o público em geral. O objetivo foi debater sobre as alterações impostas pela Reforma Trabalhista e
esclarecer os prejuízos que esta causará a vida dos trabalhadores.
Estiveram representando o SINDSERM a Presidente, Lenice Sales, a membro do Conselho, Vanessa Rodrigues, e o assessor jurídico Giovani Madeira. |
A Reforma altera mais de 100 pontos da legislação
trabalhista, como divisão de férias e extensão da jornada, além de implantar
novas modalidades, como o trabalho remoto. Veja as principais (e
polêmicas) mudanças nas regras após a aprovação dessa Reforma Trabalhista:
- As férias poderão ser fracionadas
em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de
pelo menos 15 dias corridos;
- A Jornada
diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o
limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas
mensais;
- Não são
consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da
empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene
pessoal e troca de uniforme;
- O pagamento
do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além
disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de
remuneração, que não precisam fazer parte do salário;
- O Plano de
Carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem
necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado
constantemente;
- O trabalhador poderá ser pago
por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. No contrato
deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser
inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais
empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no
mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode
prestar serviços a outros contratantes;
- Convenções e acordos
coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos
e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em
lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores;
- O que for negociado não
precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as
empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e
convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali
previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da
validade, novas negociações terão de ser feitas;
- O contrato de trabalho poderá
ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade
da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda
movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não
terá direito ao seguro-desemprego;
- Haverá uma quarentena de 18
meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo
como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as
mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação,
segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
- É permitido o trabalho de
mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa
apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe.
Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
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