De acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, são elementos que
caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: condições degradantes de
trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de
direitos fundamentais coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador),
jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou
sobrecarga de trabalho que acarreta a danos à sua saúde ou risco de vida),
trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento
geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida
(fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele). Os
elementos podem vir juntos ou isoladamente.
O termo “trabalho análogo ao de escravo” deriva
do fato de que o trabalho escravo formal foi abolido pela Lei Áurea em 13 de
maio de 1888. Até então, o Estado brasileiro tolerava a propriedade de uma
pessoa por outra não mais reconhecida pela legislação, o que se tornou ilegal
após essa data.
Não é apenas a ausência de liberdade que faz
um trabalhador escravo, mas sim de dignidade. Todo ser humano nasce igual em
direito à mesma dignidade. E, portanto, nascemos todos com os mesmos direitos
fundamentais que, quando violados, nos arrancam dessa condição e nos
transformam em coisas, instrumentos descartáveis de trabalho. Quando um
trabalhador mantém sua liberdade, mas é excluído de condições mínimas de
dignidade, temos também caracterizado trabalho escravo.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Conselho de Direitos
Humanos das Nações Unidas, através de sua relatora para formas contemporâneas
de escravidão, apoiam o conceito utilizado no Brasil.
O que diz a lei que regulamenta o trabalho escravo no Brasil?
A punição para o trabalho escravo no brasil é
determinada no artigo 149 do Código Penal. Sua definição ocorre no caput do
artigo, onde se pode ler o seguinte:
“Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por
qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto.”
É importante observar, no texto, que o
trabalho escravo deixa de ser determinado como o modelo do passado. Não é
necessário haver senzala e castigo físico – são necessárias condições
degradantes de trabalho.
A pena prevista para a prática é de dois a
oito anos, multa e pena adicional correspondente à violência praticada sobre o
trabalhador. Além disso, a pena é acrescida em 50% se o crime for praticado
contra menores de idade ou por motivos discriminatórios, seja pode cor, etnia,
religião ou qualquer outro.
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