Em
liminar proferida pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho de Picos, Dr. Ferdinand
Gomes dos Santos, foi afastado os efeitos da MP 873/2019 para o setor do
Comércio de Picos-PI. Com a decisão, a classe patronal é obrigada a continuar
descontando em folha de pagamento as contribuições voluntárias de seus
respectivos filiados e filiadas “autorizadas por escrito, prévia e
expressamente, com repasses dos valores de 1,3% referente a este ano de 2019
para o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços de Picos – SINTRACS”,
ponderou o Juiz.
Os
Assessores Jurídicos, Giovani Madeira Martins e José Francisco Barbosa, ambos
do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços de Picos, comemoraram o
resultado da liminar que faz jus à legalidade e constitucionalidade da
contribuição sindical:
“O
artigo 8º da Constituição Federal é muito categórico e garante a liberdade de
organização sindical, cidadania, associação e ao Estado Democrático de Direito,
portanto, é livre a associação profissional ou sindical”, informou Giovani
Madeira.
O que diz o Artigo 8º da Constituição
Federal
I - a
lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
III -
ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a
assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
VI - é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
OAB entra com ação no Supremo Tribunal
Federal (STF) contra a Medida Provisória 873/2019 de 01 de março
A
Ordem dos Advogados do Brasil entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma
ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 873/19, editada
no dia 1º de março pelo governo, que altera o direito dos trabalhadores ou
servidores públicos de ter a sua contribuição sindical descontada na folha de
pagamento.
A
entidade considera inconstitucional a MP 873/19, que exige que o pagamento da
contribuição sindical seja, apenas, feito por via de boleto bancário. E afirma
ainda que o governo Bolsonaro, através desta medida, tem a intenção de
dificultar ao máximo o processo de organização e manifestação do movimento
sindical:
“Resta
evidente o impacto da Medida Provisória para as entidades sindicais, que terão
severamente dificultado o recolhimento das contribuições que provêm seu
sustento e o financiamento de suas atividades. A repercussão será instantânea
em razão da imediata produção de efeitos da norma, afetando os recursos para a
manutenção das entidades no próximo mês, o que por sua vez comprometerá o
pagamento de inúmeras obrigações de naturezas diversas, inclusive as
remunerações de milhares de trabalhadores destas entidades”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Encaminhe suas dúvidas, comentários, sugestões ou esclarecimentos!