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terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo no Brasil



O Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo é uma data registrada em homenagem aos auditores fiscais do Trabalho, Eratóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares Lage, Nelson José da Silva e Aílton Pereira de Oliveira que foram assassinados enquanto fiscalizavam fazendas suspeitas de submeter trabalhadores a condições análogas à Escravidão na zona rural de Unaí, estado de Minas Gerais, em 28 de janeiro de 2004 (episódio conhecido como Chacina de Unaí). 

    De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, classifica-se como trabalho escravo as "situações em que as pessoas são coagidas a trabalhar por meio do uso de violência ou intimidação, ou até mesmo por meios mais sutis, como a servidão por dívidas, a retenção de documentos de identidade ou ameaças de denúncia às autoridades de imigração".

Para denunciar trabalhos em condições análogas à escravidão, entre em contato com o canal de atendimento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: Disque 100 


O que diz o Código Penal Brasileiro?

De acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, são elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta a danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele). Os elementos podem vir juntos ou isoladamente.

Não é apenas a ausência de liberdade que faz um trabalhador escravo, mas sim de dignidade. Todo ser humano nasce igual em direito à mesma dignidade. E, portanto, nascemos todos com os mesmos direitos fundamentais que, quando violados, nos arrancam dessa condição e nos transformam em coisas, instrumentos descartáveis de trabalho. Quando um trabalhador mantém sua liberdade, mas é excluído de condições mínimas de dignidade, temos também caracterizado trabalho escravo. 

A punição para o trabalho escravo no brasil é determinada no artigo 149 do Código Penal. Sua definição ocorre no caput do artigo, onde se pode ler o seguinte:
“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.”

É importante observar, no texto, que o trabalho escravo deixa de ser determinado como o modelo do passado. Não é necessário haver senzala e castigo físico – são necessárias condições degradantes de trabalho. 

A pena prevista para a prática é de dois a oito anos, multa e pena adicional correspondente à violência praticada sobre o trabalhador. Além disso, a pena é acrescida em 50% se o crime for praticado contra menores de idade ou por motivos discriminatórios, seja pode cor, etnia, religião ou qualquer outro.



quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

SINTRACS conquista reajuste salarial para os(as) Trabalhadores(as) do Comércio de Picos

O SINTRACS foi representado pelo Assessor Jurídico, Giovani Madeira Martins Moura, e pela Secretária, Eliana Maria de Sousa Barros. 

Após reunião que debateu sobre a convenção coletiva de trabalho, realizada na manhã dessa quarta-feira, 22 de janeiro de 2020, os representantes do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Picos (SINTRACS) conquistaram, junto a Classe Patronal, o reajuste de 4,11% nos salários para todos(as) os(as) trabalhadores e trabalhadoras do Comércio de Picos.

Segundo a ata da reunião de mediação assinada pelos representantes do SINTRACS e a Classe Patronal, o piso salarial dos comerciários de Picos ficou definido da seguinte forma:

- R$ 1.140,00 para o setor lojistas;
- R$ 1.176,72 para o setor de supermercados;
- R$ 1.221,00 para o setor de farmácias.

Na ocasião, o SINTRACS representado pelo advogado, Giovani Madeira Martins, e pela Secretária, Eliana Maria de Sousa, entraram em acordo com os representantes patronais nos seguintes termos:

a) Fica proibido o trabalho nos feriados: Réveillon (01 de janeiro), Dia do Trabalho (01 de maio), Dia de Natal (25 de dezembro) e no Dia do Comerciário (30 de outubro);

b) Aumento do auxílio saúde para o valor de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos);

c) Proibição do trabalho aos domingos para os lojistas, com exceção dos Shoppings Centers, Supermercados e Farmácias (condicionada pela Medida Provisória 905/2019);

d) Manutenção das demais clausulas da convenção coletiva anterior.

A reunião de Convenção Coletiva que definiu o novo piso salarial dos comerciários de Picos foi conduzida pela mediadora, Maria do Socorro Queiroz, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego com sede em Teresina.


sábado, 18 de janeiro de 2020

TCE/PI alerta prefeitos sobre exigência de cumprimento da Jornada Escolar e dias letivos

O Tribunal de Contas do Piauí (TCE-PI) constatou descumprimento da carga horária em algumas escolas municipais após auditoria feita pela Divisão de Fiscalização da Educação do TCE/PI, no final do ano de 2019.

Essa situação alertou o TCE a chamar a atenção dos gestores municipais, de norte a sul do estado, para o cumprimento dos critérios legais mínimos que devem ser obedecidos "para garantir a presença dos alunos dentro da sala de aula, conforme o artigo 24 da Lei nº 9.394/96".  

O alerta acontece às vésperas do início do ano letivo de 2020 para as devidas correções no calendário escolar. Nesse sentido, o presidente do TCE/PI, conselheiro Abelardo Pio Vilanova, "expediu recomendação a todos os prefeitos e à Secretaria Estadual de Educação, alertando para a situação e orientando para que sejam adotadas as devidas providências para a garantia do mínimo de 800 horas anuais, distribuídos por 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar para os alunos dos ensinos Fundamental e Médio". 

O TCE também chama a atenção para que seja respeitada a "jornada escolar diária no Ensino Fundamental de quatro ou mais horas de efetivo trabalho por parte dos alunos, ou seja, 240 minutos dentro da sala de aula. Importante destacar que o cumprimento dos dias letivos não desobriga o dever de obediência à carga horária mínima e vice-versa".

O Tribunal ressalta que o descumprimento poderá levar a reprovação das contas municipais: "os gestores, municipais ou estaduais, que não garantirem o cumprimento mínimo de 800 horas anuais, distribuídos por 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar, com o aluno dentro de sala de aula, podem sofrer sanções que vão desde a realização de auditorias especializadas pelo TCE/PI à reprovação parcial ou total no julgamento das contas além do pagamento de multas", explica. 


Auditoria

O TCE destacou que a "inspeção detectou ainda a existência de diversos motivos utilizados em algumas escolas e que contribuem para um déficit ainda maior do não cumprimento dos dias letivos mínimos obrigatórios".

      Citou-se como exemplo para o descumprimento da carga horária anual: "a paralisação ou greve de servidores; escrituração escolar; entrega de resultado ou reuniões com pais e mestre; enchentes; falecimento de munícipe; desabastecimento de água ou energia elétrica; gozo de folga em razão de prestação de serviço junto à Justiça Eleitoral, falta de merenda escolar, reuniões de planejamento, liberação do aluno após a prova, dentre outros". 

O Conselheiro substituto, Jaylson Campelo, relator do processo de inspeção, ficou assustado com o resultado encontrado: "a auditoria mostrou uma série de problemas que resultam na retirada do direito do aluno de estar em sala de aula. Nós entendemos perfeitamente que todas as escolas estão sujeitas a situações que fogem do controle da diretoria ou dos professores. Contudo, isso não pode prejudicar o aluno de forma alguma”, pondera.


Presença em sala

O Conselheiro, Jaylson Campelo ressalta a importância da presença do aluno em sala de aula como elemento fundamental para o aprendizado. Ele argumenta que "especialistas em educação afirmam com toda convicção que o tempo de aula do aluno influencia diretamente no seu aprendizado e no seu rendimento escolar".

"Esse tempo mínimo está determinado na Lei. Garantir a presença mínima obrigatória deve ser um objetivo dos prefeitos, dos secretários de educação, dos diretores e dos professores. Se faltou energia, água, merenda ou qualquer outro problema, aquele dia de aula precisa ser reposto. A obrigatoriedade é de 4 horas de aula em sala, por dia letivo, no mínimo. Quando isso não ocorre por completo, independente do motivo, aquele dia não pode contar como cumprido no calendário”, acrescenta.


Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Piauí


terça-feira, 7 de janeiro de 2020

A importância da Liberdade de Imprensa


A Liberdade de Expressão é garantia assegurada a qualquer indivíduo de se manifestar, buscar e receber ideias e informações por meio de linguagens oral, escrita, artística ou qualquer outro meio de comunicação.

Por isso, é fundamental a existência da Democracia e de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação permita que as pessoas participem da vida e instituições públicas. A Liberdade de Expressão proporciona à coletividade o pluralismo de ideias, dados e opiniões livres de censura ou opressão. 

Liberdade de Imprensa na Constituição de 1988

A imprensa brasileira sofreu muito na mão do governo, historicamente. Por conta disso, foram assegurados vários direitos relativos à informação, à liberdade e ao jornalismo na Constituição de 1988:

- Nenhuma lei ou dispositivo pode vetar de qualquer forma a plena liberdade da informação jornalística;

- É vedada toda censura – seja de natureza política, ideológica, artística.

- E é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo que tenha sofrido. Estão sujeitos à indenização por dano material, moral ou à imagem.

Nesse contexto, a Constituição assegurou a mais ampla liberdade de manifestação do pensamento no Artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV e a Liberdade de Imprensa no Artigo 220, no qual "o Jornalismo deve atender à sociedade civil ao noticiar, informar, denunciar, escrever, detalhar tudo aquilo que é ou pode vir a ser de interesse público".


A principal função do jornalismo é agir em prol da sociedade, tendo um compromisso único com o interesse público. Uma imprensa séria fornece as informações, os fatos, as verdades necessárias para que o público tire suas próprias conclusões. Cabe à imprensa, livre, ser a voz dos “sem voz”, de denunciar irregularidades e injustiças. De buscar aquilo que nem sempre está às claras e, para isso, precisará investigar. 

Portanto, a Liberdade de Imprensa e a Democracia encontram-se em posição de reciprocidade. Onde houver liberdade de imprensa, haverá espaço favorável para o exercício e a consolidação do Estado Democrático de Direito.