O Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo é uma data registrada em homenagem aos auditores fiscais do Trabalho, Eratóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares Lage, Nelson José da Silva e Aílton Pereira de Oliveira que foram assassinados enquanto fiscalizavam fazendas suspeitas de submeter trabalhadores a condições análogas à Escravidão na zona rural de Unaí, estado de Minas Gerais, em 28 de janeiro de 2004 (episódio conhecido como Chacina de Unaí).
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, classifica-se como trabalho escravo as "situações em que as pessoas são coagidas a trabalhar por meio do uso de violência ou intimidação, ou até mesmo por meios mais sutis, como a servidão por dívidas, a retenção de documentos de identidade ou ameaças de denúncia às autoridades de imigração".
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, classifica-se como trabalho escravo as "situações em que as pessoas são coagidas a trabalhar por meio do uso de violência ou intimidação, ou até mesmo por meios mais sutis, como a servidão por dívidas, a retenção de documentos de identidade ou ameaças de denúncia às autoridades de imigração".
Para denunciar trabalhos em
condições análogas à escravidão, entre em contato com o canal de atendimento do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: Disque 100
O que diz o Código Penal Brasileiro?
De acordo com o artigo 149 do Código Penal
brasileiro, são elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo:
condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana,
caracterizadas pela violação de direitos fundamentais coloquem em risco a saúde
e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a
esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta a danos à sua saúde ou
risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de
fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e
servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e
prendê-lo a ele). Os elementos podem vir juntos ou isoladamente.
Não é apenas a ausência de
liberdade que faz um trabalhador escravo, mas sim de dignidade. Todo ser humano
nasce igual em direito à mesma dignidade. E, portanto, nascemos todos com os
mesmos direitos fundamentais que, quando violados, nos arrancam dessa condição
e nos transformam em coisas, instrumentos descartáveis de trabalho. Quando um
trabalhador mantém sua liberdade, mas é excluído de condições mínimas de dignidade,
temos também caracterizado trabalho escravo.
A
punição para o trabalho escravo no brasil é determinada no artigo 149 do Código
Penal. Sua definição ocorre no caput do artigo, onde se pode ler o seguinte:
“Reduzir alguém a condição análoga
à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva,
quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por
qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto.”
É importante observar, no texto,
que o trabalho escravo deixa de ser determinado como o modelo do passado. Não é
necessário haver senzala e castigo físico – são necessárias condições
degradantes de trabalho.
A
pena prevista para a prática é de dois a oito anos, multa e pena adicional
correspondente à violência praticada sobre o trabalhador. Além disso, a pena é
acrescida em 50% se o crime for praticado contra menores de idade ou por
motivos discriminatórios, seja pode cor, etnia, religião ou qualquer outro.