O
Escritório Madeira & Brito Advocacia e Assessoria Jurídica deseja aos
amigos(as), clientes e colaboradores um abençoado Natal e Ano Novo repleto de amor e
felicidade para você e sua família!
Públicações
terça-feira, 25 de dezembro de 2018
sexta-feira, 21 de dezembro de 2018
Assessoria Jurídica reúne Assembleia de Professores para debater os recursos do FUNDEF
Com o objetivo de debater, informar e esclarecer as notícias
relacionadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério (FUNDEF), a Diretoria Executiva do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Picos, em conjunto com os Assessores
Jurídicos, Dr. Giovani Madeira e Dr. José Francisco Brito, realizou nova
Assembleia Extraordinária exclusiva aos Professores e Professoras efetivas do
Município de Picos na sexta-feira, dia 14 de dezembro.
A Assembleia contou com expressiva participação dos professores(as)
filiados(as) à entidade classista que, na oportunidade, expuseram seus
questionamentos e dúvidas acerca de como se dará os encaminhamentos dos
precatórios do FUNDEF.
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)
O FUNDEF foi criado pela Emenda Constitucional n.º 14/96, regulamentado
pela Lei n.º 9.424/96 e pelo Decreto n.º 2.264/97, passando a vigorar a partir
de janeiro de 1998. Sendo implantado nacionalmente em 1º de janeiro de 1998
quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos
destinados ao Ensino Fundamental.
O Fundo é composto, no âmbito de cada Estado, por 15% das receitas dos
estados e municípios. O seu tempo de vigência decorre de 1997 a 2006.
Assessoria Jurídica e Diretoria do SINDSERM cobra recursos dos precatórios do FUNDEF para os professores do Município de Picos
Durante toda a manhã dessa sexta-feira, dia 30 de novembro de 2018, a
Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos,
representada pela Vice-Presidente, Edna Moura, e o Assessor Jurídico, Dr.
Giovani Madeira, estiveram reunidos com o Procurador Geral do Município, Dr.
Maycon Luz, para tratar sobre o processo do FUNDEF.
Essa é a primeira reunião com a Gestão Municipal para debater
exclusivamente sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Na oportunidade, foram
apresentados questionamentos de como se dará os encaminhamentos dos precatórios
do FUNDEF.
Recursos do FUNDEF (1997 a 2006)
Conforme a Procuradoria, o processo é de incerteza jurídica,
pois, segundo ele, “a orientação do Tribunal de Contas da União, através de
acórdão respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, é que o dinheiro seja do
Município porque os professores não tiveram perdas. Hoje, a decisão está
suspendendo os repasses tanto para a Prefeitura como aos Professores da
Educação”.
Ao ser questionado sobre o processo do FUNDEF, o Procurador foi enfático
ao dizer que “a Prefeitura e a Procuradoria não tratará individualmente do
assunto, mas apenas com o SINDSERM que é entidade legal e representante do
interesse coletivo”.
Outra polémica se refere a da Associação Brasileira de Municípios (ABM)
que recomenda aos gestores que movam ação na Justiça com o objetivo de
desvincular os 60% dos professores. A previsão é que os recursos sejam
concedidos entre os anos de 2019 a 2020, porém a tendência é que haja
discricionariedade (liberdade de escolha) sobre o que fazer com o dinheiro
quando os processos forem julgados.
Comunicado importante do FUNDEF aos Professores
Hoje, sexta-feira, 21 de
dezembro, é o ÚLTIMO DIA para a entrega da documentação dos(as) Professores(as)
concursados(as) que desempenharam suas atividades como Servidor(a) Efetivo(a)
entre os anos de 1997 a 2006.
Documentação exigida:
- RG;
- CPF;
- Termo de Posse;
- Contracheque atual e;
- Comprovante de Residência.
Observações:
- A documentação pode ser entregue na
sede do SINDSERM Picos localizada na Rua Joaquim Viana, n°737, bairro Passagem
das Pedras (após a "Ponte da Passagem Molhada")
- Ou poderá ser entregue no Escritório de Advocacia Madeira & Brito localizado na Rua São Sebastião, bairro Centro (próximo a Câmara Municipal e em frente ao SINTRACS).
- Ou poderá ser entregue no Escritório de Advocacia Madeira & Brito localizado na Rua São Sebastião, bairro Centro (próximo a Câmara Municipal e em frente ao SINTRACS).
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)
O FUNDEF foi criado pela Emenda Constitucional n.º 14/96, regulamentado
pela Lei n.º 9.424/96 e pelo Decreto n.º 2.264/97, passando a vigorar a partir
de janeiro de 1998. Sendo implantado nacionalmente em 1º de janeiro de 1998
quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos
destinados ao Ensino Fundamental.
O Fundo é composto, no âmbito de cada Estado, por 15% das receitas dos
estados e municípios. O seu tempo de vigência decorre de 1997 a 2006.
A maior inovação do FUNDEF consiste na mudança da estrutura de
financiamento do Ensino Fundamental no País (1ª a 8ª séries do
antigo 1º grau), ao subvincular a esse nível de ensino uma parcela dos recursos
constitucionalmente destinados à Educação.
terça-feira, 27 de novembro de 2018
Madeira & Brito visita Sindicato dos Servidores Municipais de Campo Maior
O Advogado do Escritório Madeira & Brito, Giovani Madeira, esteve na
cidade de Campo Maior onde se reuniu com a Presidente do SINDSERM/CM, Maria
Bernadete Silva, para dialogar, partilhar experiências e prestar assessoria
jurídica para ações de âmbito trabalhista.
Assessoria Jurídica do SINDSERM reúne Assembleia de Professores para debater os recursos do FUNDEF
Com o objetivo de debater, informar e esclarecer as notícias
relacionadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério (FUNDEF), a Diretoria Executiva do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Picos, em conjunto com os Assessores
Jurídicos, Dr. Giovani Madeira e Dr. José Francisco Brito, realizou nova
Assembleia Extraordinária exclusiva aos Professores e Professoras efetivas do
Município de Picos nesse dia 23 de novembro.
A Assembleia contou com expressiva participação dos professores(as)
filiados(as) à entidade classista que, na oportunidade, expuseram seus
questionamentos e dúvidas acerca de como se dará os encaminhamentos dos
precatórios do FUNDEF.
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)
O FUNDEF foi criado pela Emenda Constitucional n.º 14/96, regulamentado
pela Lei n.º 9.424/96 e pelo Decreto n.º 2.264/97, passando a vigorar a partir
de janeiro de 1998. Sendo implantado nacionalmente em 1º de janeiro de 1998
quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos
destinados ao Ensino Fundamental.
O Fundo é composto, no âmbito de cada Estado, por 15% das receitas dos
estados e municípios. O seu tempo de vigência decorre de 1997 a 2006.
A maior inovação do FUNDEF consiste na mudança da estrutura de
financiamento do Ensino Fundamental no País (1ª a 8ª séries do
antigo 1º grau), ao subvincular a esse nível de ensino uma parcela dos recursos
constitucionalmente destinados à Educação.
Pela Lei os recursos devem ser aplicados:
- 60%, no mínimo, para a remuneração dos
profissionais do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental público;
- 40% em outras ações de manutenção e
desenvolvimento do Ensino Fundamental Público como, por exemplo, capacitação de
professores, aquisição de equipamentos, reforma e melhorias de escolas da rede
de ensino e transporte escolar.
Os recursos devem ser empregados exclusivamente na manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental e, particularmente, na valorização do seu
magistério. Além disso, de acordo com o FUNDEF, cada município deve formar um
conselho fiscalizador para certificar que esse dinheiro está chegando e que
está de fato sendo aplicado no ensino.
Giovani Madeira participa de minucurso de capacitação sobre Gestão, Empreendedorismo e Marketing
O Minicurso de Gestão, Marketing e Empreendedorismo
teve o propósito de apresentar e discutir a gestão por meio do entendimento dos
estilos de liderança e como eles impactam na gestão de equipes, como também,
exercitar o empreendedorismo na formação de novos negócios. O minicurso
foi dividido em Gestão, Empreendedorismo e Marketing:
- Gestão: discutiu
temas como gestão de pessoas, orçamento empresarial, qualidade em serviços,
consolidação de negócios, relacionamento com clientes e desenvolvimento de
fornecedores.
- Empreendedorismo: abordou
assuntos ligados aos ambientes de inovação, novas tecnologias, criatividade,
captação de recursos e indústria criativa.
- Marketing: temas relacionados ao marketing digital,
e-commerce, internacionalização de empresas e economia compartilhada.
sexta-feira, 23 de novembro de 2018
Dúvidas sobre a Jornada de Trabalho? Saiba tudo aqui
A jornada de trabalho é o
tempo que o empregado faz o seu serviço ou está no trabalho. É
incluído na contagem o tempo que é trabalhado e também o período
em que o funcionário fica à disposição do empregador na empresa.
Algumas dessas
regras mudaram com a Reforma Trabalhista, que é válida desde novembro
de 2017. Elas deixam a jornada de trabalho mais flexível, quer dizer que a lei
permite situações que podem ser acertadas entre a empresa e o empregado. Essa
negociação é chamada de flexibilização da jornada de trabalho.
QUAL É A JORNADA DE TRABALHO?
A jornada prevista na CLT é
de 8 horas diárias, num total que não pode ultrapassar 44 horas por
semana ou 220 horas por mês. É comum que a jornada seja feita dessa
forma: 8 horas por dia de segunda à sexta- feira e 4 horas aos sábados.
A lei permite que a jornada
aconteça sem trabalho aos sábados. Por exemplo: 8 horas e 48 minutos por
dia de segunda à sexta-feira. Esse tipo de jornada se chama compensação.
quinta-feira, 15 de novembro de 2018
Entenda o que muda com a terceirização autorizada pelo STF: perguntas e respostas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que
é "legal" a terceirização das atividades-fim. A decisão, que contou
com o voto a favor de sete dos 11 ministros da Corte, vale para ações judiciais
anteriores à reforma trabalhista, em vigor desde novembro do ano passado. Ações
apresentadas depois já seguiam as novas regras que liberam a prática.
Veja o que muda a partir de agora. Confiram as
perguntas e respostas:
A decisão do STF atinge quais contratos de
trabalho?
Afeta os contratos
anteriores a duas leis aprovadas em 2017 e que tratam da terceirização. A
primeira, de março, permite a contratação de trabalhadores terceirizados em
serviços específicos. A segunda trata da reforma trabalhista, em vigor desde
novembro e que autoriza expressamente a terceirização irrestrita, ou seja, em
qualquer atividade da empresa.
Antes dessas duas
leis, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava ilegal a
terceirização da chamada atividade-fim. Por exemplo: um hospital não poderia
contratar médicos terceirizados. Com base nesse entendimento, milhares de ações
tramitam na Justiça, exigindo, entre outras demandas, o reconhecimento de
vínculo empregatício com a empresa contratante.
O que acontece com quem entrou com ação, pedindo
vínculo empregatício com a empresa contratante, por exemplo?
No caso de ações protocoladas depois da reforma trabalhista entrar em vigor, em
11 de novembro do ano passado, não há espaço para contestação na Justiça. A
nova lei diz, explicitamente, que a terceirização vale para qualquer atividade,
“inclusive a atividade principal” da empresa contratante. Portanto, ações que
chegarem à Justiça contestando a terceirização de atividade-fim devem ser
rejeitadas com base nessa nova legislação.
Para quem
ingressou com processos antes da reforma, há três possibilidades principais.
Casos que estavam com julgamento suspenso, aguardando a definição do Supremo,
serão retomados e seguirão os ritos normalmente. Aqueles que foram julgados,
mas não transitaram em julgado, podem receber recursos, agora com base no novo
entendimento.
A terceira
categoria engloba os casos em que houve o chamado trânsito em julgado, ou seja,
não cabem mais recursos, não devem ser reabertos, no entendimento da Corte. No
entanto, especialistas destacam que, mesmo nesses casos, empresas podem entrar
com uma ação rescisória para tentar reverter uma decisão.
Com a decisão, os empregadores podem demitir seus
trabalhadores e contratar só terceirizados?
Em princípio, sim.
Mas não pode haver características de vínculo empregatício, como subordinação e
frequência dos trabalhadores. Nestes casos, é considerado fraude. Se a empresa
quiser substituir todo o quadro por terceirizados, ela precisa contratar uma
prestadora de serviço que vai gerenciar toda a mão de obra.
As empresas podem substituir assalariados por
pessoa jurídica?
Somente se não houver característica de vínculo de
emprego.
A empresa pode demitir um funcionário e
recontratá-lo como terceirizado?
Imediatamente,
não. Para evitar fraudes, um funcionário só pode ser recontratado como
terceirizado depois de um ano e meio da demissão. O mesmo prazo vale para a
contratação de empresas cujos donos sejam ex-funcionários da empresa
contratante.
Quais são os direitos dos trabalhadores
terceirizados?
O trabalhador
terceirizado é um funcionário cujo contrato é regido pela CLT. Portanto, tem
direto a garantias previstos na convenção coletiva da categoria dos
terceirizados como, por exemplo, vale-refeição.
Funcionários terceirizados têm direito a receber o
mesmo salário que os empregados da empresa contratante?
Não
necessariamente. A reforma trabalhista prevê, no entanto, que contratante e
contratada podem firmar esse e outros direitos em contrato de trabalho.
Se a empresa prestadora de serviço não pagar os
direitos dos trabalhadores, quem paga?
Primeiro, é
acionada judicialmente a prestadora de serviço e citada a contratante. Se a
contratada não pagar, a empresa principal tem quer arcar com os direitos dos
trabalhadores.
Saiba os direitos e benefícios para quem tem Carteira de Trabalho assinada
Além de funcionar
como um registro histórico profissional de cada um, ter a Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada traz uma série
de benefícios para o trabalhador. Sobretudo direito a férias remuneradas e
13º salário, o que foram grandes garantias concedidas pela CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho). O trabalhador com registro em carteira conta com
proteção social, como seguro-desemprego, auxílio-doença, salário-família,
salário-maternidade e aposentadoria.
Quanto mais tempo o trabalhador
tem registro em carteira, maiores são os valores de alguns benefícios. Por
exemplo, um funcionário que esteja há mais tempo em uma empresa tem direito a
um Fundo de Garantia (FGTS) maior. O mesmo acontece com o aviso prévio. Outros
valores de rescisão também podem ser mais altos, dependendo de cada caso, como
seguro-desemprego, férias e 13º salário.
FGTS
O Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) funciona como uma "poupança
indisponível" do trabalhador. Todo mês, a empresa deposita 8% do salário
bruto (sem descontos, como INSS, IR e contribuição sindical) em uma conta na
Caixa Econômica Federal, no nome do funcionário. Esse dinheiro é corrigido com
o passar de tempo, como um investimento, mas o trabalhador só tem direito a
fazer o saque em alguns casos, estabelecidos por lei.
O levantamento do FGTS pode ser
feito caso o funcionário seja demitido sem justa causa, tenha que interromper
suas atividades por causa de uma doença grave, queira adquirir seu primeiro
imóvel ou esteja envolvido em algum tipo de desastre natural, como perder sua
casa durante um desabamento. Se o empregado for demitido por justa causa ou se
demitir, ele só pode fazer o saque do FGTS após 3 anos, caso não tenha tido
carteira assinada nesse período. Se ele deixou um emprego e foi registrado
imediatamente em outra empresa, o FGTS continua lá para uma dessas situações ou
para quando se aposentar – nesse caso, a retirada é integral.
Quanto mais tempo empregado com
carteira assinada, maior será o valor do FGTS, ainda que ele tenha passado por
várias empresas. A Caixa mantém o controle sobre essas contas através do número
do PIS do
trabalhador.
Aviso prévio
Quando o funcionário é demitido
por justa causa ou pede demissão, ele tem direito ao aviso prévio, ou seja, 30
dias remunerados, que servem para que a empresa e o próprio trabalhador possam
se organizar para repassar tarefas. Fica a critério da empresa escolher se
nesse período o empregado irá trabalhar ou não – muitas companhias preferem o
afastamento imediato das funções, dependendo da cauxa do desligamento. Seja
qual for a situação, o ex-funcionário deve receber o valor correspondente a um
salário mensal.
“O mais comum é que as empresas só paguem o aviso
prévio, sem pedir ao funcionário que cumpra o aviso prévio", diz a
consultora Carolina Silva."A não ser que haja necessidade que ele fique
para treinar alguém ou para cumprir algum prazo”.
Se em questão de benefícios não há
alteração, muda o cotidiano na empresa: o funcionário tem direito a terminar a
jornada 2 horas mais cedo ou terminar o aviso prévio 7 dias com antecedência –
sem sair prejudicado financeiramente. Além dos 30 dias remunerados, esse
trabalhador também deverá receber 3 dias adicionais para cada ano que ficou na
empresa.
Abono salarial
Quem recebe até 2 salários
mínimos – em torno de R$ 1.800 atualmente – tem direito a fazer o saque
do PIS/PASEP, chamado de
abono salarial. Para se valer do benefício, o trabalhador deve ter registro em
carteira por um período mínimo de 30 dias no ano base (ano anterior ao do
pagamento) e deve ter cadastro no sistema do PIS (para
funcionário de empresas privadas) ou do PASEP (para
funcionários públicos) durante pelo menos 5 anos.
O cadastro do funcionário é
feito pela empresa na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), para
comprovar o vinculo empregatício. Com toda a documentação em dia, o funcionário
recebe anualmente – normalmente no mês do seu aniversário – o valor
correspondente a um salário mínimo.
“Muitas vezes, o funcionário possui o chamado
Cartão Cidadão – que pode ser feito no Poupatempo. Com ele, o trabalhador ganha
o direito de sacar o PIS nos caixas
eletrônicos da Caixa Econômica”, explica Marcelo Domingues de Andrade, advogado
associado da Guerreiro e Andrade Advogados.
O benefício também pode ser adquirido
em uma casa lotérica, com Cartão Cidadão e senha cadastrada. Já o depósito do
Pasep, normalmente, é feito diretamente na conta do funcionário, mas o
trabalhador também pode retirar o valor em uma agência do Banco do Brasil.
Repouso semanal remunerado
Todo trabalhador com carteira
assinada tem direito a uma folga remunerada na semana. Tradicionalmente esse
dia é o domingo, mas isso não é regra. A folga pode ser tirada em qualquer dia
da semana, desde que obedeça a um período de 24 horas (não pode ser dividido em
diferentes dias) e a cada 7 dias, ou seja, um dia na semana. A lei estabelece
que o funcionário não pode trabalhar mais de uma semana sem folgar. Essas
regras também valem para os feriados, que são considerados folgas remuneradas.
“Hoje tem uma regra geral que a cada três semanas,
pelo menos uma das folgas tem que ser no domingo, nas outras podem ser outros
dia da semana”, explica Glauco Marchezin consultor IOB da Sage Brasil. Ele diz
que se a empresa não respeitar o período entre as folgas, ela deve pagar em
dobro o dia de descanso ao funcionário. Há exceções, mas valem somente para
alguns tipos de contrato de trabalho ou funções.
Vale-transporte
Todos os trabalhadores com
carteira assinada, inclusive os trabalhadores temporários, têm direito ao vale
transporte. Esse benefício, no entanto, tem um custo para o funcionário. O
desconto é de 6% do salário bruto (sem os descontos obrigatórios). Isso
significa que se a despesa com transporte for menor do que essa porcentagem, é
melhor o funcionário pagar a parte seu transporte (a não ser que ele prefira a
comodidade de que o carregamento seja feito pela empresa).
O vale-transporte é um direito
individual do trabalhador e intransferível. Só é fornecido pela empresa ao
trabalhador que efetivamente se desloca de sua casa para o trabalho utilizando
transporte coletivo. Ele só deixa de ganhar esse benefício se não usá-lo para
esse fim. Seria o caso de um trabalhador que não precisa do VT, mas que
repassasse o benefício para uma pessoa de sua família, por exemplo. Aí a
empresa tem todo o direito de cortar o benefício.
Salário-Família
O empregado (inclusive o
doméstico) e o avulso podem receber um valor a mais mensalmente dependendo do
seu salário, que é o salário-família. Para ter direito ao benefício, o
funcionário deve cumprir alguns requisitos: ter filhos com menos de 14 anos ou
filhos inválidos de qualquer idade e receber um salário de até R$ 1.212,64.
Caso os dois pais cumpram essas normas, apenas um terá direito ao
salário-família.
O salário-família pode ser pago
em dois valores: de R$ 41,37 para quem ganha até R$ 808,80 ou de R$ 29,16 para
quem recebe entre R$ 808,80 e R$ 1.212,64.
O funcionário deve pedir esse
benefício diretamente ao empregador. Já o trabalhador temporário deve procurar
o sindicato ou o órgão ao qual esteja vinculado. Se o trabalhador estiver
recebendo outros benefícios da previdência, como auxílio-doença, aposentadoria
por invalidez ou por idade rural, devem solicitar o salário-família diretamente
com o INSS.
Auxílio-doença
Os trabalhadores que contribuem
para o INSS, ou seja, todos que têm carteira assinada ou que pagam contribuição
mesmo sendo autônomos, têm direito ao auxílio-doença em caso de afastamento
temporário de sua atividade remunerada devido a acidente ou doença grave.
Para ter direito ao auxílio, o
empregado deve ter contribuído com o INSS nos últimos 12 meses anteriores e ter
ficado no mínimo 15 dias afastado do trabalho. Se o motivo do afastamento for
causado por alguma doença prevista em lei, como câncer ou tuberculose, ou caso
tenha sofrido um acidente no trabalho, esse tempo de contribuição não é
necessário.
Quem tem registro em carteira
tem direito, portanto, a um axílio no valor do seu salário – respeitando o teto
da aposentadoria de R$ 5.189,82. Para os empregados domésticos e os autônomos,
o valor a ser pago é proporcional a quanto contribuem com o INSS.
O pagamento do auxílio-doença
só acontece depois que o funcionário faz uma perícia no INSS. Lá, é preciso
levar uma declaração do afastamento, seja pela empresa ou por um médico, para
os autônomos.
Faltas justificadas
A CLT prevê algumas
situações que, caso sejam comprovadas, dão ao trabalhador o direito de ser
dispensado do trabalho, sem deixar de ser remunerado. É o caso de falecimento
de algum familiar ou uma pessoa que dependa economicamente do funcionário – o
que lhe daria o direito de despensa do trabalho por até 2 dias. Se for
casamento, o funcionário tem até 3 dias de afastamento sem desconto salarial. E
quem faz serviço militar tem direito a ficar fora do trabalho o tempo que for
necessário. Para cada situação, a lei determina a quantidade de dias de
afastamento.
Se o funcionário precisar se
afastar por motivos de saúde, a empresa vai pagar seu salário até 14 dias. A
partir daí, ele precisa encaminhar uma solicitação ao INSS para pedir o
auxílio-doença. Portanto, é o governo que paga o salário.
“Se dentro de um semestre, por exemplo, o
trabalhador acumula 15 faltas justificadas, só que esporádicas, o empregador
paga normalmente”, explica Carolina Silva, coordenadora de RH da Luandre.
"Mais do que isso, a empresa tem direito a descontar dias, se não houver
justificativa aceitável por parte do funcionário".
As faltas não justificadas, ou
seja, não comprovadas para a empresa, podem ser descontadas do salário do
trabalhador, podendo afetar alguns benefícios como o 13º salário.
13º salário
O pagamento do 13º salário
equivale a um salário a mais na conta do funcionário. O depósito é feito em
duas parcelas, a primeira entre fevereiro e novembro, e a segunda até 20 de
dezembro. Todos os trabalhadores têm direito ao benefício, independentemente de
quanto tempo estejam empregados. O que muda é que o valor é proporcional ao tempo
de empresa naquele ano.
“A depender da negociação com a entidade sindical,
é possível a negociação de regras e prazos diferenciados para o pagamento do
13º salário, desde que tais alterações não prejudiquem os interesses dos
empregados”, explica Rodrigo Luís Shiromoto, advogado da área Trabalhista do
Lobo & de Rizzo Advogados.
O cálculo para aqueles que
ainda não completaram um ano na empresa, é feito proporcionalmente aos meses
trabalhados – cada um equivale a 1/12 avos do salário. Para que um mês seja
considerado na hora do cálculo, o funcionário deve ter trabalhado no mínimo 15
dias do mês. Por isso, se o trabalhador somar mais de 15 faltas não
justificadas durante um mês, o valor do 13º será menor.
Outras situações como férias,
licença maternidade ou afastamento por doença, não afetam o valor do 13º
salário.
Férias remuneradas
Depois de um ano na empresa, o
funcionário tem direito a 30 dias de descanso anuais. O funcionário pode tirar
os 30 dias corridos ou dividir o período, contanto que seja de no mínimo 10
dias. Existem ainda casos em que o funcionário opta por tirar 20 dias de férias
e “vender” os 10 dias restantes, sendo pago pelos 30 dias.
Para ter direito ao benefício
das férias, o trabalhador deve acertar com a empresa o período de gozo, sem
acumular dois períodos. Quando isso acontece, a companhia deve remurar o
trabalhador em dobro.
Vale dizer ainda que após tirar
o primeiro período de férias, o funcionário não fica preso necessariamente ao
mesmo mês de descanso. Se ele foi contratado no início de janeiro e tirou as
primeiras férias em 15 de janeiro do ano seguinte, ele pode escolher os demais
períodos em outros meses do ano, desde que não ultrapasse a data para um novo
período de férias.
Quando o assunto é pagamento
de férias, a remuneração é superior a um salário do funcionário: ela é
acrescida por lei de 1/3 do salário. O
trabalhador pode ainda solicitar o adiantamento da primeira parcela do 13º
salário, mas só será atendido pela empresa se fizer o pedido logo nos primeiros
dias de janeiro.
“Caso o requerimento não seja feito em janeiro, o
empregado também poderá pedir o adiantamento do 13º no período de suas férias,
cabendo, entretanto, ao empregador, atendê-lo ou não”, explica a advogada
Verônica Marangoni Noro Veiga, da área Trabalhista do Lobo & de Rizzo
Advogados.
Por lei, cabe ao empregador
escolher o período de férias, que pode considerar demandas de produção e da
natureza do negócio. Entretanto, é mais comum hoje em dia que empregador e
empregado cheguem a um acordo, segundo Carolina Silva, coordenadora de RH da
Luandre. “A intenção é que seja adequado para a empresa e para o funcionário”,
diz.
Seguro-desemprego
O benefício do
seguro-desemprego é um direito dos trabalhadores que foram demitidos sem justa
causa por um período de 3 a 5 meses. Para isso, ele deve comprovar que não está
trabalhando (sem registro em carteira) e não estar recebendo outro benefício da
Previdência Social – com exceção de pensão por morte ou auxílio-acidente.
Na primeira solicitação do
beneficio, o trabalhador deve comprovar que trabalhou por pelo menos 12 meses
nos últimos 18 meses. No segundo pedido, o solicitante deve comprovar vinculo
empregatício por pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses. Nas demais
solicitações, o trabalhador deve ter recebido nos 6 meses anteriores à
dispensa.
O pedido deve ser feito de 7 a
120 dias após a data de dispensa e o número de parcelas depende de quanto tempo
o trabalhador ficou empregado e quantas vezes já solicitou o seguro. O cálculo
de cada parcela é feito de acordo com o salário médio dos últimos 3 meses no
emprego.
Horas extras
No contrato, os trabalhadores
só podem fazer 8 horas diárias de trabalho chegando a 44 horas semanais. Em
alguns casos, esse limite pode ser excedido com horas extras. Pela CLT, o funcionário só pode
fazer 2 horas extras diárias, com pagamento de 50% a mais sobre esse período.
Algumas empresas, porém, adotam
o sistema de banco de horas. Nesse caso, quando o funcionário trabalha horas
extras, elas são computadas e ficam à disposição, para que ele tire folgas ou
termine mais cedo a jornada de trabalho, quando precisar. O valor de horas é
então deduzido desse total, sem que ele tenha direito a pagamento sobre as
horas acumuladas. Carolina Silva, coordenadora de RH da Luandre, lembra apenas
que isso depende do sindicato que rege cada categoria.
“Se a empresa não tem política de hora extra,
normalmente ela nem gosta que o funcionário faça hora extra. Mas se isso
acontecer, isso pode ser negociado com o empregado para ganhar esse dia de
folga, sem descontar do salário”, explica Carolina.
Para os funcionários que
tiveram faltas não justificadas, a legislação não permite a compensação com
horas extras, mesmo que nas empresas exista um acordo dessa natureza. Os dias
perdidos serão descontados da remuneração do trabalhador.
Adicional noturno
Os trabalhadores que têm
jornada entre 22h e 5h têm um direito a mais em relação àqueles que fazem
horário diurno: o adicional noturno. Ele equivale a 20% sobre uma hora de
trabalho – que na jornada noturna é de 52min30s. E, claro, o direito só vale se
estiver registrado na carteira de trabalho a jornada noturna.
Esse adicional deve ser
aplicado tanto se o funcionário faz uma parte da jornada no período diurno e
outra no noturno, quanto a jornada inteira no noturno. O adicional só deve ser
levado em consideração nas horas que fazem parte do período noturno. Por
exemplo, se um funcionário faz uma jornada das 15h às 23h, o adicional noturno
só será aplicado em uma hora.
Intervalos
Mais conhecido como hora do almoço ou
do cafezinho, os trabalhadores têm direito a um período para descanso e
alimentação, de acordo com a duração de sua jornada de trabalho, mas sem
receberem por isso. Pela CLT, existem dois tipos de
intervalos: os intrajornadas (dentro da jornada de trabalho do funcionário) e
interjornadas (entre duas jornadas).
Dentro do primeiro tipo, os
trabalhadores que fazem jornadas de mais de 6 horas diárias têm direito a 1h ou
2h de intervalo, escolha que depende da empresa.
“Quando a empresa contrata, ela já vai deixar claro
quanto tempo vai dar de almoço ao funcionário. A legislação não entra nesse
mérito porque depende da necessidade e do regulamento interno de cada empresa”,
explica Silvio Senne, consultor IOB da Sage Brasil.
Para as jornadas até 4 horas
diárias, os intervalos devem ser de 15 minutos, e jornadas abaixo disso não têm
direito a intervalo.
Já as interjornadas se
referem ao período mínimo de 11h entre o final de uma jornada e começo de
outro. Ou seja, o funcionário que sai de seu trabalho às 20h só pode retornar a
partir das 7h do dia seguinte.
Se essas regras não forem
cumpridas, o funcionário deverá receber 50% sobre esse intervalo que não foi
concedido.
Licença maternidade ou paternidade
Quando a funcionária ou o
funcionário têm filhos, eles ganham o direito de se afastar do trabalho por um
período. A licença deve ser concedida para mães e pais, e não apenas para
gestantes, ou seja, pais adotivos também têm esse direito.
No caso das funcionárias
que tiveram filho, o período de afastamento é de 4 meses. A mulher deve
solicitar o benefício até o final do primeiro mês após o parto. A coordenadora
de RH Carolina Silva diz que normalmente a funcionária solicita a licença junto
com suas férias para estender esse período.
A remuneração durante esse
tempo de afastamento do trabalho é a mesma do salário mensal da funcionária e o
pagamento é feito pela empresa. O pedido, porém, deve ser feito junto ao INSS,
o chamado salário-maternidade. Depois que a funcionária retoma suas atividades,
ela também ganha alguns direitos no período de amamentação.
“Ela pode entrar alguns dias mais tarde ou sair
mais cedo ou negociar saídas no período. E ela recebe normalmente”, explica
Carolina Silva.
Já os trabalhadores do sexo
masculino podem ficar afastados por 5 dias e a contagem começa em um dia útil a
partir do nascimento da criança. O funcionário deve fazer a solicitação da
licença-paternidade até 48h depois do nascimento – a mesma regra para os
afastamentos em casos de doença ou acidente.
“A escolha de iniciar a contagem em dia útil
acontece porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao
trabalho sem implicações trabalhistas”, explica a coordenadora de RH.
As empresas que fazem parte do Programa Empresa
Cidadã oferecem licenças mais longas aos seus funcionários: as mulheres podem
estender o prazo para até 6 meses e os homens, para 20 dias.
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