Públicações

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Reforma trabalhista dificulta acordo para novo salário mínimo de Picos

                  


Segundo o presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e de Serviços de Picos (SINTRACS), Marcos Holanda, as novas leis trabalhistas em vigor há mais de um ano após a aprovação da reforma proposta pelo Governo Temer, tem dificultado o fechamento de um acordo sobre o novo salário mínimo válido para a cidade. As negociações já se estendem por 60 dias, mas nada de consenso até o momento.
Marcos Holanda informou que o SINTRACS não tem aceitado o que tem sido proposto pelos comerciantes, e culpou a reforma trabalhista que flexibilizou as regras.  Ainda hoje tem mais uma reunião, dessa vez com os contadores para tentarem chegar a um consenso. O reajuste proposto pelo Sindicado dos Lojistas do Piauí é de 3,43%, com as devidas variações, que não tem sido aceito pelo SINTRACS.
Marcos Holanda afirma que o reajuste proposto pela classe patronal está defasado e que o correto seria um reajuste de 4,62%. Ele declarou ainda que não haverá acordo individual para as lojas que atuam em Picos, mas as grandes marcas já fecharam acordos em separado com os seus funcionários.
As negociações envolvem o SINTRACS, que fala pelos trabalhadores, e o Sindicato dos Lojistas do Piauí, que representa os comerciantes, contando ainda com a participação de representantes da CDL e ACINPI.
Fonte: Folha Atual

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Negociações Coletivas de Trabalho referentes ao ano de 2019



O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇO DE PICOS - SINTRACS, por intermédio de seu presidente e da assessoria jurídica, vem a público esclarecer as dúvidas da categoria comerciária, bem como de todos os contadores e empregadores da cidade de Picos – PI sobre o andamento das negociações coletivas do corrente ano.

No mesmo contexto, rebateremos todas as informações trazidas pela nota elaborada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Piauí e o Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado do Piauí, e dirigida a todas as Empresas do Comércio Lojista, Varejista e Atacadista da Cidade de Picos e todos os Profissionais Contábeis.

Inicialmente, gostaríamos de esclarecer que, até o presente momento, tivemos 03 (três) reuniões para tratarmos da convenção coletiva de trabalho de 2019, sendo que, na última delas, fomos informados, por um dos representantes da classe patronal, sobre a dispensabilidade da presença da classe laboral, em virtude de inexistência de avanços nas propostas e por terem aproveitado o momento para uma discussão interna.

Ressaltamos que várias propostas e contrapropostas já foram feitas nesses intervalos, independentemente de reuniões formais, contudo, sempre se mantendo a classe patronal insensível a qualquer forma de avanço. Podemos perceber que querem tornar a negociação coletiva uma imposição de suas vontades, pois após a reforma trabalhista, acreditam que tudo podem e que não há mais fiscalização ou leis a serem respeitadas.   

É fato público, incontestável e notório no cenário político nacional que o salário mínimo passou de R$ 954,00 para R$ 998,00, tendo uma variação de 4,62% e é apenas este mesmo percentual que o sindicato dos trabalhadores busca para a categoria comerciária. No entanto, a classe patronal somente oferece 3,43% de reajuste, tentando impor nossa aceitação.

Ademais, além da tentativa de imposição dos valores acima mencionados, frisamos que tal reajuste de 3,43% já está ultrapassado, pois corresponderia a R$ 1.091,00, apenas, isto é, atualmente já estamos a discutir, como proposta patronal, o valor de R$ 1.100,00, o que corresponderia a 4,27% de reajuste salarial. Logo, resta claro e evidente que os representantes desta entidade sindical nunca se negaram a negociar!

Alega a classe patronal que, com o advento da reforma trabalhista, todos os direitos conquistados ao longo dos anos com as convenções e acordos coletivos de trabalho negociados perdem sua validade no último dia de sua vigência, ou seja, corroborando o entendimento já mencionado, a classe patronal entende que, à partir de 31/12/2018, os comerciários não possuem mais nenhum direito e que todos, inclusive o sindicato que os representa, estão à mercê de sua vontade.

Ressaltamos que, mesmo com a vigência da reforma trabalhista, em muitos pontos questionada judicialmente, ainda temos vários regramentos legais, inclusive constitucionais, que ainda garantem os direitos dos trabalhadores e que serão pleiteados judicialmente, caso necessário, como por exemplo: direito adquirido e ato jurídico perfeito.

Do mesmo modo, mencionamos, além de outros, vários princípios protetores da classe obreira e norteadores do Poder Judiciário, como por exemplo: princípio da proteção; princípio da primazia da realidade; princípio da inalterabilidade contratual lesiva; princípio da intangibilidade salarial; princípio da irrenunciabilidade de direitos; hipossuficiência, etc.

Só para mostrar que o entendimento da classe patronal é errôneo, deixamos apenas um questionamento: se a convenção coletiva de trabalho de 2018 perdeu seu valor em 31/12/2018 e até o presente momento não há uma nova convenção, por que a classe patronal não retroage os salários para R$ 998,00? E a resposta é evidente!

No mesmo passo, reiteramos que filiação, desfiliação e autorização para desconto em prol da entidade laboral são medidas de caráter nominal, pessoal e individual, já efetivadas e de posse da entidade sindical, não havendo qualquer vinculação com negociações coletivas frustradas, portanto não aceitaremos qualquer forma de coação por parte da classe patronal, sendo que qualquer forma de prática de conduta antissindical será tratada pelas vias judiciais, com a possibilidade de responsabilização de todos os envolvidos.  

Por fim, ressaltamos que estamos de portas abertas, preparados para quaisquer esclarecimentos, esperançosos na solução dos impasses e à disposição para análise de eventuais novas propostas, desde que sejam em benefício da categoria comerciária, conforme já o fazemos, há décadas. 
    
Picos - PI, 23 de janeiro de 2019.

MARCOS DE HOLANDA MOURA
PRESIDENTE DO SINTRACS
    

José Francisco Barbosa Brito           Giovani Madeira Martins Moura
Advogado                                          Advogado
OAB/PI 6.415-B                                  OAB/PI 6.917


domingo, 20 de janeiro de 2019

Injúria Religiosa? Denuncie!


A intolerância religiosa é um conjunto de atitudes ofensivas a crenças e práticas religiosas ou a quem não segue uma religião. É crime que fere a liberdade e a dignidade humana. A Constituição Federal estabelece que a liberdade de crença é inviolável, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos. Determina ainda que os locais de culto e as liturgias sejam protegidos por Lei.

Já a Lei 9.459/97 considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões: ninguém pode ser discriminado em razão de credo religioso. O crime de discriminação religiosa é inafiançável (o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade) e imprescritível (o acusado pode ser punido a qualquer tempo).

A harmonia entre as Leis Trabalhistas e os Direitos Humanos



A Declaração Universal dos Direitos Humanos é o marco na luta por mais liberdade e igualdade, trata também de algumas questões trabalhistas, que estão expressas nos artigos 23 e 24. Confira:

Artigo 23

1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.


quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

ACINPI e SINTRACS debatem convenção salarial trabalhista do ano 2019


As partes não chegaram a um acordo e nova reunião foi marcada

Representantes dos setores patronal e laboral do comércio picoense estiveram reunidos na tarde desta segunda-feira,14, na Associação Comercial onde debateram a convenção trabalhista 2019. Esta foi a terceira reunião entre os setores.
Após intensa negociação, não se chegou a um acordo e um novo encontro será realizado na manhã da próxima sexta-feira, 18, às 10h00, na sala de reuniões da Associação.
A proposta do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Servidores de Picos (SINTRACS) é de no mínimo R$ 1.107,00, já a do setor comercial é de R$ 1.099,00.

Setor laboral

Para o presidente do SINTRACS, Marcos Holanda, é preciso não se perder direitos e a conjuntura econômica atual não é propicia para os trabalhadores:
“Nossa proposta foi a mais adequada para os trabalhadores, pois nossa função é a defesa dos direitos dos mesmos, mas a parte patronal não aceitou e infelizmente só vamos protelar isso, o que prejudica os dois lados”, explicou o presidente.         

Marcos explicou ainda, que durante o próximo encontro irá levar algumas propostas para a análise do setor patronal.
A diretoria da Associação Comercial e Industrial da Grande Picos (ACINPI) esteve presente na negociação. Para o presidente, José Rivaldo de Sousa, os empresários não querem retirar direitos dos trabalhadores:
“A reunião foi bem proveitosa e muito produtiva, infelizmente não tivemos uma definição devido a proposta do sindicato laboral não ser aceita pela classe patronal, que acredita que o momento e crise que o país atravessa. Em parâmetros o salário de Picos é maior que o de outras cidades do Piauí”, relatou o presidente.
José Rivaldo, que também é diretor da Fecomercio, lembrou que é preciso existir um acordo em que as duas partes saiam satisfeitas e que o trabalhador não perca, o que é o principal objetivo da convenção.

sábado, 12 de janeiro de 2019

Entenda o Salário-Maternidade para seguradas e segurados



É sempre bom lembrar aos papais e mamães sobre como funciona o salário-maternidade, que é benefício da Previdência Social para mães e pais que tenham tido filhos por parto ou adoção. O requisito básico para o recebimento do benefício é que o solicitante seja segurado do INSS. 

        Para adquirir esta renda, o segurado deve agendar atendimento em agência do INSS por meio do telefone 135 e informar os dados solicitados. Logo após, o segurado deve reunir a documentação necessária e entregá-la na data marcada. E por fim, aguardar 30 dias corridos após a solicitação para saber se foi beneficiado. 

Quais áreas do Direito são promissoras em 2019?


De acordo com especialistas, algumas áreas do Direito em 2019 terão mais destaque devido a situação política e econômica do país. O curso de Direito é conhecido pelas diferentes possibilidades de atuação que o profissional pode escolher. Além de exercer a profissão em instituições privadas, é possível seguir a carreira pública e até mesmo optar pelos campos que não são exclusivos do Direito, como Diplomacia e Arbitragem. 

Com tantas opções disponíveis é comum ter dúvidas sobre qual área é a melhor para se especializar. Como a qualificação é um momento importante para o profissional, é fundamental conhecer o que a área estuda e como está o mercado nesse segmento. Confira as áreas promissoras do Direito em 2019 para auxiliar em sua decisão. 


Direito Tributário

especialização em Direito Tributário tem sido apontada como uma estratégia importante para os profissionais que desejam se destacar no mercado. As empresas precisam de um bom planejamento tributário para se manterem atuantes. O advogado será responsável por analisar a legislação dos impostos que incidem na organização e orientar sobre a melhor de pagamento dos tributos. Especialistas em Direito Tributário pode atuar a favor do contribuinte ou do Governo, sendo contratado ou prestando consultoria. 

Nesse campo, as possibilidades de atuação são cada vez melhores, devido a necessidade das empresas planejarem o pagamento dos impostos. Além disso, a perspectiva política e econômica é de mudanças na cobrança dos tributos, o que tem deixado empresários incertos sobre o cenário atual, sendo fundamental a atuação do advogado para oferecer uma orientação bem embasada juridicamente. 


Direito Trabalhista

Desde 2018 que se especializar em Direito Trabalhista, Previdenciário ou Processo Trabalhista é apontado como uma ótima opção de carreira. Essa é uma das áreas que mais pagam bem, com ganhos iniciais de cerca de R$ 5 mil. Com a reforma trabalhista, especialistas em Direito do Trabalho passaram a ser mais procurados, já que ainda há muitas dúvidas sobre a nova legislação.

A Reforma da Previdência é outro fator que tem ampliado a necessidade do especialista trabalhista. Com a possibilidade de aprovação, o advogado trabalhista será requisitado para esclarecer as novas normas e orientar trabalhadores e organizações. 


Compliance

Com uma especialização em Compliance, o advogado terá um campo de atuação com perspectivas de crescimento cada vez maior. No cenário atual, as empresas têm percebido a importância de cuidar da sua imagem e uma das práticas necessárias é evitar os escândalos de corrupção e falhas de conduta. 

Dessa forma, o advogado tem sido importante para auxiliar as organizações a atuarem com transparência e dentro da legalidade. Nesse segmento, o profissional conciliar as políticas internas da empresa com a ética mercadológica e da sociedade. 

Aceito a teoria: o saber ético é essencial ao Direito

Fonte: CONJUR
Tal assunto se torna relevante na medida em que envolve não apenas o seu próprio conteúdo, mas também outras questões, que decorrem de seu desdobramento, como o ativismo judicial, o decisionismo, o enfraquecimento das instituições, o protagonismo judicial etc. Trataremos, no dia de hoje, sobre a relação entre a teoria — dogmática — e a práxis, a fim de compreendermos a importância subjacente na aplicação daquilo que foi construído no âmbito teórico às práticas do cotidiano jurídico. 

Não é à toa que, dentre os problemas que envolvem as Constituições, a materialização ganha destaque, de acordo com o classificado por J.J. Canotilho em seu Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Refletir o texto constitucional na realidade das práticas jurídicas não deixou de ser um desafio diagnosticado pelo autor. Se assim o é em relação ao que está escrito e positivado, não seria diferente em relação àquilo que foi construído semanticamente — a interpretação extraída do texto. Quando falamos em teoria, pretendemos dizer tudo aquilo que já está consolidado e estruturado, com base em um conhecimento interpretativo, partindo do pressuposto de que a sua aplicação é necessária. É preciso que exista Teoria do Direito e dogmática jurídica para, justamente, fechar interpretações, delimitar a aplicação do texto à prática. Teoria e dogmática possuem premissas pré-estabelecidas, critérios que fazem parte da construção hermenêutica do Direito. Sua principal função, nesse sentido, é efetuar o constrangimento de eventos que comprometam a sua autonomia.

Evidentemente, não se está pretendendo dizer que a teoria é algo a nunca ser modificado ou questionado. Pelo contrário, o objetivo é demonstrar que a sua consolidação faz parte de uma construção interpretativa, o que não significa dizer que se tratam de verdades absolutas. Significa, tão somente, que sua transformação depende da relação que estabelece com a práxis, de maneira a garantir que a teoria se oriente — e se reoriente — pela prática. Portanto, nos termos tratados neste ensaio, a teoria não despreza a racionalidade prática, na medida em que, com ela, estabelece um adequado diálogo hermenêutico, assim como a práxis não descarta a função teórica, por estar delimitada por ela. Dessa forma, a estrutura relacional entre as duas categorias é dialética: uma comunica com a outra, construindo as partes do imaginário jurídico.

Nesse contexto, efetuar a discussão acerca do papel do constitucionalismo contemporâneo retorna a ser importante. Tendo em vista que toda a estrutura do Direito se espelha na Constituição Federal de 1988 — e está estruturada conforme ela —, o direito constitucional deve explicitar as condições sob as quais as suas normas podem adquirir a maior eficácia possível, o que consolida o desenvolvimento da dogmática, da interpretação constitucional e da Teoria do Direito. Por conseguinte, compete a ele, dentre muitas outras tarefas, realçar, despertar e preservar a vontade de concretização da Constituição. Para que a teoria possa ser aplicada na prática, é preciso que as instituições e os operadores jurídicos despertem em si a vontade de que tal fato se torne realidade. Dessa forma, estaremos mais próximos de superar o problema da materialização.

Quando Hans-George Gadamer se refere à necessidade do “elogio da teoria”, está a metaforizar a relação que há entre a práxis e o pensamento que está a seu serviço (a racionalidade teórica). Para o autor, elogiar a teoria significa não apenas reconhecê-la, mas também legitimá-la, pois só o que é reconhecido e legitimado pode ser objeto de críticas e modificações.

O pensamento gadameriano compreende que a teoria se constitui em elemento fundamental, por implicar na conformação do saber. Desse modo, tratar da racionalidade teórica exige um comportamento investigativo e, nesse processo de construção, a práxis torna-se um meio essencial. O papel do constitucionalismo (e da teoria) precisa ser reafirmado a partir de um contexto hostil ao pensamento livre, tomando a hermenêutica uma forma de indicar horizontes mais seguros para conduzir a reflexão entre teoria e práxis.

Não há dúvidas de que, no contexto brasileiro, a preponderância na prática jurídica é justamente a aversão à teoria. Há um certo desprezo à racionalidade teórica — destacando-se a dogmática jurídica —, ou seja, à construção interpretativa das normas, que também faz parte do que, hoje, entendemos como fonte de Direito. É nesse cenário que se constrói o que se entende por ativismo judicial e decisionismo — com todos os desdobramentos que decorrem dessa matriz subjetivista, atualmente em curso no Direito —, pois apenas aquele que não está comprometido com o constrangimento epistemológico efetuado pela teoria é capaz de ser ativista — partindo-se, aqui, de uma visão negativa do ativismo.

Trata-se, portanto, de entender que a teoria e a dogmática não são meros standards retóricos, pois possuem a sua utilidade em relação a práxis. Aceitá-la e, consequentemente, legitimá-la fomenta a sua utilização prática, de maneira a garantir o constrangimento ao agir livre do intérprete do Direito. No mesmo sentido, o constitucionalismo contemporâneo deve se importar em aceitar a racionalidade teórica e proporcionar a sua aplicação a partir de um saber ético. Para 2019, aceitemos a teoria, não apenas pela certificação da razão, mas também pelo sentido que ela possui dentro da construção do Direito, onde a vida também se manifesta, afinal “a vida é, pois, a unidade de teoria e práxis, que é a possibilidade e a tarefa de cada qual”.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Desvio de função, art. 483 da CLT



Desvio de função ocorre quando, como o próprio nome já diz, solicita-se de um empregado a realização de atividades que não estão de acordo com o rol de atividades atribuídas a ele quando a sua contratação foi estabelecida.

O desvio de função, como remanejamento de atividades de uma empresa, não é uma prática proibida, desde que seja estabelecido contratualmente entre empregado e empregador. Isto quer dizer que, caso haja uma troca de atribuições de determinado trabalhador durante um mesmo emprego, um novo contrato com revisão salarial e de funções deve ser estabelecido entre as partes.

Embora não haja uma lei específica para punir o desvio de função, há uma longa jurisprudência que valida disputas judiciais a favor do trabalhador. Os casos são comuns tanto em empresas privadas, quanto em vagas públicas, mas devem ser comprovados pelo trabalhador, ao decidir disputar judicialmente por reparações.

O desvio e o acúmulo de função

É comum que as pessoas confundam desvio de função e acúmulo de função, uma vez que ocorrem de forma parecida, e muitas vezes são observadas simultaneamente em um mesmo ambiente profissional.

No entanto, é importante que o trabalhador saiba a diferença e o significado da má prática da qual ele próprio foi ou pode ser vítima.

Desvio de função é a prática de definir uma atividade para a qual o empregado não foi contratado – por exemplo:

Uma pessoa é contratada para ser recepcionista de determinada empresa. Em seu contrato, as atribuições são atender o telefone, receber clientes e parceiros na recepção, realizar ligações solicitadas e outras funções normais de recepção.

No entanto, em algum momento ela é realocada para o setor comercial, onde passa a executar as atividades que o antigo gerente de vendas executava. Apesar de exercer as novas tarefas, a pessoa não recebeu uma promoção.

Este é um caso de desvio de função. Se a pessoa tivesse mantido sua função como recepcionista, mas fosse constantemente solicitada a realizar tarefas complexas que o antigo gerente realizava, adicionalmente, seria um característico acúmulo de função.

Os casos mais comuns de desvio de funções ocorrem quando o empregado executa atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado, em um nível de complexidade maior, que exigiria uma remuneração melhor.

Direitos do trabalhador em desvio de função




Apesar de não haver uma previsão de punição para desvio de função na CLT, é um direito do trabalhador executar somente as atividades para as quais foi contratado, a menos que se estabeleça um novo contrato em comum acordo entre as partes.

Neste sentido, diversas decisões judiciais já criaram o hábito de punir o empregador que atribui desvios de funções não acordadas com o trabalhador.

Estas decisões são baseadas no princípio de proibição do enriquecimento ilícito, onde há um ganho desproporcional de lucros em função de um empregado executar tarefas muito mais valiosas do que sua remuneração compensa.

Geralmente, a decisão é de que o empregador deve restituir o empregado com todo a diferença de remuneração que teria recebido, caso fosse devidamente remunerado. A prescrição ocorre em cinco anos, o que quer dizer que as decisões só são válidas para as funções executadas por até 5 anos antes do início do processo, até o final do mesmo.

Demissão sem justa causa



A demissão pode ocorrer de algumas maneiras. No presente artigo trataremos apenas de demissão sem justa causa, isto é, na qual o empregado é mandado embora pelo empregador sem nenhum motivo legal que justifique sua dispensa.


Primeiramente, frise-se que todos os valores elencados abaixo devem ser pagos em até 10 dias corridos contados do término do contrato de trabalho, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, conforme art. 477, § 6º da CLT, sob pena de ter que pagar uma multa no valor de um salário do empregado para ele, o que é uma novidade trazida pela reforma trabalhista (Lei Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

O saldo de salário

Você tem o direito de receber pelos dias em que trabalhou no mês da demissão. Trabalhou apenas 10 dias? Você tem o direito de receber um terço do seu salário mensal.

Anotação da Carteira

Caso o seu empregador não tenha anotado todo o período que você trabalhou na sua carteira de trabalho, você tem o direito de que ele faça esta anotação de forma retroativa, referente a todo o período laborado, orientação esta que foi reforçada pela reforma trabalhista no art. 477 da CLT.

Aviso prévio

Quando você é demitido sem justa causa, o empregador pode conceder dois tipos de aviso prévio: o indenizado ou o trabalhado.

No aviso prévio trabalhado, o empregador deve conceder 30 dias, acrescidos de 03 dias para cada ano que o funcionário trabalhou na empresa, conforme art. 1º, § único, da Lei nº 12.506, de 11 de Outubro de 2011, nos quais o funcionário continuará trabalhando na empresa com carga horária reduzida em duas horas diárias, ou com 07 dias a menos de trabalho, conforme art. 488, § único.

No aviso prévio indenizado, o empregador deve adimplir o valor equivalente aos dias de aviso prévio que o empregado teria direito, como já exemplificado no tópico anterior. Cumpre salientar que este período equivalente ao valor doa viso prévio é considerado como tempo trabalhado e tem seus reflexos em todas as demais verbas deste artigo.

Férias e 13º proporcionais

De acordo com o art. 146 da CLT e demais dispositivos, quando o empregado é demitido ele tem direito de receber o valor referente as férias que teve direito e não gozou e do valor a título de férias proporcionais. Aliás, o valor anual das férias é um salário inteiro mais um terço. Então, quem sai da empresa deve receber as férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados, sendo importante frisar que o mês entra na conta se você trabalhou mais que 14 dias.

Enquanto isto, o 13º também deve ser pago de maneira proporcional: ele nada mais é do que uma bonificação salarial natalina concedida ao funcionário no final do ano, mas que é calculada mensalmente. Então o empregado tem o direito de receber o valor do 13º salário proporcional aos meses em que trabalhou.

Inclusive, mesmo que a reforma trabalhista tenha aumentado a possibilidade de negociação entre empregador e empregado, o pagamento do 13º salário é um direito que continua valendo e que não poderá ser retirado nem por negociação coletiva, vide art. 611-B, inciso V da CLT.

Liberação das Guias do Seguro Desemprego

Se você tinha mais de 12 meses de carteira assinada quando foi demitido sem justa causa, o seu empregador possui a OBRIGAÇÃO de te fornecer as guias para dar entrada no pedido de seguro desemprego.

Inobstante, com o advento da reforma trabalhista, caso o empregador de baixa na carteira do empregado e comunique a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias, a CTPS e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço são documentos hábeis para requerer o benefício do seguro desemprego. (art. 477, § 10º, CLT)

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Por fim, o empregador precisa pagar uma multa de 40% do saldo do FGTS que ele depositou em todo o período que você trabalhou para ele, assim como deve lhe fornecer as guias para sacar todo o montante que depositou durante o contrato de trabalho. (art. 477, § 8º, CLT)

Frise-se que neste artigo não foi falado sobre eventuais outros direitos que o empregado possa ter direito, como horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, horas in etinere.

Entenda o que é "Trabalho Escravo na Contemporaneidade"



De acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, são elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta a danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele). Os elementos podem vir juntos ou isoladamente.


O termo “trabalho análogo ao de escravo” deriva do fato de que o trabalho escravo formal foi abolido pela Lei Áurea em 13 de maio de 1888. Até então, o Estado brasileiro tolerava a propriedade de uma pessoa por outra não mais reconhecida pela legislação, o que se tornou ilegal após essa data.


Não é apenas a ausência de liberdade que faz um trabalhador escravo, mas sim de dignidade. Todo ser humano nasce igual em direito à mesma dignidade. E, portanto, nascemos todos com os mesmos direitos fundamentais que, quando violados, nos arrancam dessa condição e nos transformam em coisas, instrumentos descartáveis de trabalho. Quando um trabalhador mantém sua liberdade, mas é excluído de condições mínimas de dignidade, temos também caracterizado trabalho escravo. 

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, através de sua relatora para formas contemporâneas de escravidão, apoiam o conceito utilizado no Brasil. 


O que diz a lei que regulamenta o trabalho escravo no Brasil?




A punição para o trabalho escravo no brasil é determinada no artigo 149 do Código Penal. Sua definição ocorre no caput do artigo, onde se pode ler o seguinte:
“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.”

É importante observar, no texto, que o trabalho escravo deixa de ser determinado como o modelo do passado. Não é necessário haver senzala e castigo físico – são necessárias condições degradantes de trabalho.


A pena prevista para a prática é de dois a oito anos, multa e pena adicional correspondente à violência praticada sobre o trabalhador. Além disso, a pena é acrescida em 50% se o crime for praticado contra menores de idade ou por motivos discriminatórios, seja pode cor, etnia, religião ou qualquer outro.